Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal
Processo 1502048-77.2021.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - J.A.N.S. - Vistos. Fls. 309: o sentenciado compareceu em cartório e requereu a reconsideração da decisão de fls. 300, informando não possuir a nota fiscal, a caixa original ou qualquer outro documento apto a comprovar a propriedade do aparelho celular cuja restituição foi deferida. Alegou que tentou obter segunda via da documentação junto ao estabelecimento comercial onde o bem foi adquirido, sem sucesso, em razão do decurso do tempo. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 300, a restituição do aparelho celular foi condicionada à prévia comprovação da propriedade do bem por meio de nota fiscal, caixa original, declaração de titularidade ou outro documento idôneo que permitisse a identificação segura de seu legítimo proprietário. A ausência de qualquer elemento minimamente apto a demonstrar a titularidade do bem impede a restituição pretendida, não sendo possível ao Juízo autorizar a entrega de objeto apreendido sem a necessária comprovação de que pertence efetivamente ao requerente, sob pena de risco de indevida transferência da posse a terceiro sem legitimidade. Desse modo, inexistindo fato novo ou documentação apta a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 300. Servindo cópia da presente decisão como MANDADO, intime-se o sentenciado acerca do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação da parte interessada, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela guarda do bem apreendido, autorizando-se a destruição do aparelho celular, observadas as formalidades administrativas pertinentes e mediante lavratura do respectivo termo. Após, ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), LUCIANO AUGUSTO FERNANDES FILHO (OAB 258201/SP), ANGELA GONÇALVES DE SOUZA FERNANDES (OAB 260080/SP), THIAGO RICCI DE OLIVEIRA (OAB 322915/SP)