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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Criminal
Processo 1502047-37.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NELSON GOMES JUNIOR - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado NELSON GOMES JUNIOR no presente feito, nos termos do artigo 107, "caput", do Código Penal, artigo 1º, § 2º, I, da Resolução nº 1.229/2020 - PGJ/CGMP, de 24/09/2020, e do Tema Repetitivo 931 do STJ. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, servindo a presente sentença como oficio, e arquivem com as cautelas de praxe, sendo que a serventia judicial deverá fazer as devidas anotações e comunicações, não sendo necessária a intimação da(s) referida(s) pessoa(s), ante o teor do Enunciado nº 105 do FONAJE, o qual dispõe que "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florianópolis/SC)". Considerando que a decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e que não há interesse recursal da Defesa, declaro desde logo o trânsito em julgado, em razão da ocorrência da preclusão lógica. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE acerca da extinção da pena de multa. Comunique-se a VEC competente. Intimem-se as partes. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: LILIAN KRAUSE MARTINS FERREIRA (OAB 487756/SP)
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