Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA · EMENTA / ACORDÃO
AgRg no AREsp 3188355/SP (2026/0065198-5)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE:SUELEIDE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA - SP346987
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:MAISA IZABEL MENEZES SANTOS
ADVOGADO:UELITON THIAGO MARCOLINO - SP301758
CORRÉU:JOAO PAULO POIARES DE CAMARGO
CORRÉU:LUCAS PEREIRA BARBOZA
CORRÉU:MAICON ANTONIO MOREIRA
CORRÉU:DAIANA DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no AREsp 3188355/SP (2026/0065198-5)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE:MAISA IZABEL MENEZES SANTOS
ADVOGADO:UELITON THIAGO MARCOLINO - SP301758
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:SUELEIDE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA - SP346987
CORRÉU:JOAO PAULO POIARES DE CAMARGO
CORRÉU:LUCAS PEREIRA BARBOZA
CORRÉU:MAICON ANTONIO MOREIRA
CORRÉU:DAIANA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAÍSA IZABEL MENEZES SANTOS (e-STJ, fls. 2478/2484), contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 2455/2460), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Preliminarmente, requer o exercício do juízo de retratação para afastar a Súmula 182/STJ, por erro de premissa e por ter havido impugnação específica dos óbices (e-STJ, fls. 2478/2479), e, não sendo reconsiderada a decisão, a submissão do agravo regimental à Quinta Turma (e-STJ, fl. 2478).
No mérito, sustenta que a decisão agravada confundiu os objetos recursais das corrés e examinou matérias estranhas ao seu recurso (bis in idem, art. 42 da Lei 11.343/2006, tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ilicitude do acesso a celular e consentimento), todas vinculadas à corré Sueleide, quando seu especial se limitou à absolvição do art. 35 da Lei 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência e, subsidiariamente, ao regime inicial aberto do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal (e-STJ, fls. 2479/2480). Afirma que o confronto da dialeticidade deve ocorrer entre a decisão de inadmissão de fls. 2350/2353 e seu agravo em recurso especial de fls. 2406/2414, não sendo possível exigir impugnação de fundamentos alheios (e-STJ, fls. 2480/2481).
Defende ter impugnado, de modo específico, todos os quatro fundamentos da inadmissão: quanto à Súmula 284/STF, indica que o pedido subsidiário de regime foi vinculado expressamente ao art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com exposição da contrariedade concreta (pena mínima, primariedade e ausência de circunstância judicial negativada) (e-STJ, fl. 2481); quanto à Súmula 283/STF, aponta ter atacado o fundamento suficiente da condenação pelo art. 35 (estabilidade e permanência, com divisão de tarefas), não sendo pertinentes os temas de celular e de tráfico privilegiado, exclusivos da corré (e-STJ, fl. 2481); quanto à Súmula 7/STJ, sustenta ter realizado cotejo concreto entre a moldura fática do acórdão e a tese jurídica, postulando revaloração do direito sem revolvimento probatório (e-STJ, fls. 2481/2482); e, quanto à alínea “c”, afirma ter atendido ao art. 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, que eventual deficiência do dissídio não impede o exame da controvérsia pela alínea “a”, desde que afastados os demais óbices (e-STJ, fl. 2482).
Em matéria penal, pede, no mérito do especial, a absolvição do art. 35 da Lei 11.343/2006, por ausência de demonstração concreta de vínculo estável e permanente, restabelecendo-se a sentença absolutória nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ, fls. 2482/2483). Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto, à luz do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e da Súmula 440/STJ, por pena mínima, primariedade e inexistência de circunstância judicial negativa individualizada (e-STJ, fl. 2483).
Postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma, para conhecer do agravo em recurso especial e determinar o regular prosseguimento do AREsp, sem a incidência da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
Decido.
Vejo que tem razão a defesa, assim, reconsidero a decisão de fls. 2455-2460 (e-STJ), tornando-a sem efeitos. Passo, portanto, ao exame adequado do agravo em recurso especial.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes óbices: deficiência de fundamentação quanto ao regime prisional, por mera menção a dispositivo sem indicação de violação (Súmula 284/STF) (fls. 2350/2351); ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) (fls. 2351); incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas) (fls. 2351/2352); e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (falta de cotejo analítico e prova em repositório) (fls. 2352/2353).
Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
1) Súmula 7/STJ
A decisão de inadmissibilidade (fls. 2351/2352) invocou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido (fls. 2218/2231), atraindo a Súmula 7/STJ. O agravo de Maísa sustenta que não pretende reexaminar provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já fixados, no tocante à exigência de estabilidade e permanência para o tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 2411/2412). Nesse ponto, o agravo afirma aceitar a moldura fática: apreensão de anotações, identificação do “ferro-velho” como ponto de comércio de drogas e depoimentos policiais (fls. 2411), e que a controvérsia seria estritamente jurídica.
A exigência para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, entretanto, demanda cotejo concreto entre os fatos delineados no acórdão recorrido e a tese jurídica, demonstrando que o julgamento do direito não altera a moldura fática. O agravo de Maísa, embora mencione os elementos fáticos de forma genérica, não enfrenta, com a precisão necessária, o quadro específico traçado no voto (fls. 2224/2227), que registra “nítida divisão de tarefas”, “traficância em larga escala”, “compra e venda de insumos”, “movimentação financeira” e “estabilidade entre todos os réus”, além da participação de Maísa no “ferro-velho” e menção a anotações (fls. 2224/2227). Não há cotejo analítico que demonstre cabalmente que, mesmo aceitando essas premissas fáticas, a subsunção ao art. 35 seria indevida sem revolvimento probatório. O agravo, assim, apresenta uma formulação abstrata de “revaloração jurídica”, sem vincular, ponto a ponto, cada fato fixado e sua irrelevância para o requisito de estabilidade e permanência. Nesse sentido, a impugnação não supera, com suficiência, o óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
"[...]
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
"[...]
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
[...]
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
2) Súmula 283/STF
A decisão (fls. 2351) apontou ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão, especificamente no item em que o aresto assentou razões para o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena (fls. 2229). O agravo de Maísa limita-se a afirmar que o recurso especial impugnou o “cerne” da condenação pelo art. 35 e que não haveria outro fundamento autônomo a sustentar a condenação (fls. 2410/2411). Contudo, no acórdão recorrido, além da conclusão pela associação estável, houve: (a) dosimetria fixando a pena mínima para Maísa (3 anos, 700 dias-multa) e (b) fixação do regime semiaberto por gravidade concreta, com negativa de substituição (fls. 2229). O agravo não enfrenta, de modo específico, esses pontos autônomos, tampouco demonstra como foram impugnados nas razões do especial (fls. 2249/2250), em linha com a exigência de infirmar todos os fundamentos suficientes. Logo, a súmula 283/STF não foi adequadamente afastada.
3) Súmula 284/STF – deficiência na indicação de dispositivos violados (alínea “a”) e dissociação
A decisão de inadmissibilidade consignou que, quanto ao regime penitenciário, houve mera menção a dispositivo infraconstitucional (fls. 2249), sem indicação expressa de violação (fls. 2350/2351), atraindo a Súmula 284/STF. O agravo de Maísa não enfrenta esse ponto específico; centra-se na violação ao art. 35 da Lei 11.343/2006, sustentando que o especial indicou a norma federal violada (fls. 2409), mas não rebate a deficiência apontada quanto ao regime e à negativa de substituição. Além disso, a exigência de indicação precisa dos dispositivos supostamente violados, com demonstração da contrariedade, não é contemplada pelo agravo com referência concreta às razões do especial nesse tópico. Por conseguinte, não se verifica superação da Súmula 284/STF na dimensão apontada pela decisão.
4) Dissídio jurisprudencial – art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, § 1º, RISTJ; Súmula 284/STF (deficiência do dissídio)
A decisão (fls. 2352/2353) ponderou não ter havido prova do dissídio nos moldes legais e regimentais, faltando cotejo analítico e indicação do repositório oficial. O agravo afirma, genericamente, que o especial realizou “cotejo analítico minucioso” e demonstrou similitude fática (fls. 2412/2413), mas não aponta, no próprio agravo, quais julgados paradigmas foram utilizados, quais dispositivos legais têm interpretação controvertida, nem realiza o cotejo concreto entre o acórdão recorrido (fls. 2218/2231) e os precedentes paradigmas, nos termos do art. 255 do RISTJ. Tampouco há notícia, no agravo, de cumprimento da exigência de prova da divergência por certidão, cópia autêntica ou citação de repositório oficial. Assim, a impugnação não atende, com suficiência, às exigências legais e regimentais, mantendo-se, no ponto, a fundamentação de inadmissibilidade.
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 2455-2460 (e-STJ), e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS