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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1502038-20.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Defiro a inclusão do sócio/administrador/titular, com fundamento na Lei 11.598/07: Art.7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) §1oA baixa referida nocaputdeste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) §2oA solicitação de baixa na hipótese prevista nocaputdeste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I DA CITAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Assim, CITE-SE a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária. Ou, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de DEPÓSITO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA, conforme o art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Ou seja, da citação ou não do executado. Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80". II - DO PARCELAMENTO/DA ANISTIA Deverá o executado verificar junto à exequente a existência de leis de parcelamento/anistia, em vigor, e fazer o requerimento no site ou órgão competente do ente público. III CITAÇÃO NEGATIVA Negativa ou infrutífera a citação, cientifique-se a exequente, suspendendo-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.330/80, pelo prazo de 1 ano, no aguardo de informações de endereço atualizado da parte executada, devendo a parte exequente promover pesquisas em órgãos conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos. Observe-se , ao final do prazo, os termos da resolução 547, do CNJ, se o caso. Não sendo o caso de aplicação da resolução 547, do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da Lei 6.8730/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. Carta de citação automática. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)