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Processo 1502028-69.2021.8.26.0408

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1502028-69.2021.8.26.0408 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Antonio Coelho de Miranda - Vistos. Trata-se de executivo fiscal que cobra IPTU/TSU relativo aos exercícios de 2016 e 2017, e IPTU dos exercícios de 2018 e 2020. O executado foi citado (fls. 9). A exequente noticiou acordo de parcelamento (fls. 10), sendo deferido pelo Juízo (fls. 15). Posteriormente, a exequente informou o rompimento do parcelamento e solicitou penhora on-line por meio do SISBAJUD (fls. 20) . Houve bloqueio de valores (fls. 26/27). O executado apresenta impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrem de proventos de aposentadoria. Postula pelo levantamento da penhora (fls. 28/32). Juntou documentos (fls. 33/38). Manifestação da fazenda a fls. 45/49. Requer o indeferimento do pedido de liberação integral e manutenção da penhora no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos mensais. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O extrato a fls. 33 aponta que o bloqueio recaiu sobre saldo com origem em crédito de benefício previdenciário. Logo, os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, como preceitua o artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, ACOLHO a impugnação e dou por levantada a penhora de valores. Decorrido o prazo de recurso, apresentado formulário MLE, expeça-se o necessário. PEDIDO DE PENHORA 20% DO SALÁRIO DO EXECUTADO Postula-se a penhora de 20% (vinte por cento) do salário do executado (fls. 45/49), que aufere benefício previdenciário de R$ 2.958,35 mensais (fls. 35). A orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça mitiga a regra do artigo 833, parágrafo 2o, do CPC e reconhece a possibilidade de penhora de salário, preservadas a subsistência e dignidade do(a) executado(a), o que deve ser apurado caso a casa. Confira os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) O salário do executado não é elevado. O valor do salário é inferior a três salários-mínimos, patamar considerado para hipossuficiência. Nestes termos, a penhora de parcela da renda mensal da devedora comprometerá a subsistência ou dignidade do devedor e sua família, razão porque a indefiro o pedido. Oportunamente, diga a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o feito estará suspenso nos termos do artigo 40, da LEF. Intime-se. - ADV: FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA (OAB 270358/SP), RAPHAEL RODRIGUES DOBINS (OAB 302801/SP), CÉLIA CRISTINA FERREIRA MIRANDA (OAB 502343/SP)

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