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TJSP · Foro de Orlândia - 2ª Vara
Processo 1502022-16.2017.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Maria Jose Cotian - Vistos. Fls. 120/121: Conforme decisão de fls. 81/84, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da taxa de remoção de lixo referente ao exercício de 2012, determinando-se o prosseguimento da execução quanto aos demais débitos. Verifica-se que a CDA nº 6.134 refere-se exclusivamente à taxa de remoção de lixo com vencimento em janeiro de 2012 (fls. 03), razão pela qual o crédito nela consubstanciado encontra-se prescrito. Por outro lado, a CDA nº 6.135 (fls. 02) não foi atingida pela prescrição, devendo a execução prosseguir em relação ao respectivo crédito. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, bem como indique bens passíveis de penhora para fins de prosseguimento da execução. Indefiro o pedido de exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, considerando a subsistência de crédito regularmente inscrito em dívida ativa e ainda exigível. Quanto ao pedido de exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição, deverá a parte executada requerer administrativamente a baixa da respectiva CDA junto ao Município exequente. Eventual descumprimento poderá ser objeto das medidas judiciais cabíveis, inclusive por meio de incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
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