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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal
Processo 1502011-16.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CHRYSTIAN BARRETO DE OLIVEIRA - - JOSUE OLIVEIRA SOUZA - - RODRIGO MATOS DA SILVA - - MATHEUS DA SILVA FERREIRA - - WEVERTON LUCAS NASCIMENTO MARTINS DOS SANTOS e outro - JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO - - MARIA RENATA BELARDI DE ALMEIDA CAMARGO - - JOZIANE MORAIS DA SILVA NASCIMENTO - Trata-se de revisão da prisão preventiva de CHRYSTIAN BARRETO DE OLIVEIRA. Com efeito, os fatos que pesam contra o agente justificam a prisão cautelar, por primeiro, para a garantia da ordem pública, pois a ele se imputa a prática de roubo circunstanciado, cometido em concurso de agentes, mediante violência real contra a pessoa, inclusive com coronhadas na cabeça de vítima idosa, e prejuízo estimado em cerca de um milhão de reais. O modus operandi do delito, arquitetado com logística diferenciada, divisão de tarefas e premeditação, com indicativos de vínculo às organizações criminosas PCC e sua extensão "Tchau Brasil", revela periculosidade concreta a impor a segregação cautelar. Soma-se a isso a apreensão, no ato de sua captura, de munições de fuzil e de calibre 9mm, elemento contemporâneo e individualizado que reforça a necessidade da medida. Persistem íntegros, portanto, os pressupostos e fundamentos que ampararam a decretação da custódia. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos, conforme os relatórios de investigação, os elementos decorrentes da quebra de sigilo telefônico e telemático (relatório de fls. 382/394) e os demais elementos materiais coligidos, não tendo sobrevindo qualquer alteração no panorama fático apta a ensejar sua revisão. Por fim, a audiência de instrução, debates e julgamento em continuação foi designada para o próximo dia 21 de outubro de 2026, conforme termo de audiência de fls. 1785/1787, de modo que não há falar em excesso de prazo de prisão. Assim, tendo em vista a ausência de alteração no panorama fático, e por permanecerem íntegros os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva do acusado CHRYSTIAN BARRETO DE OLIVEIRA. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. Dê-se ciência às partes. - ADV: MATTEUS MACEDO (OAB 83616/PR), MATTEUS MACEDO (OAB 83616/PR), MATTEUS MACEDO (OAB 83616/PR), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 1076/AC), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES (OAB 65441SC), PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP)
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