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TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Processo 1502010-95.2024.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RAFAEL MUSTAFA BRAGANTE - Vistos. Em prosseguimento, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com redação dada pelo art. 4º, da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, designo o dia 28 de setembro de 2026, às 15:40 horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, pelo sistema de videoconferência, no formato misto ou híbrido. Tratando-se de residente nesta Comarca de Catanduva, no cumprimento do mandado, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, além de proceder a intimação para a participação da audiência, na data e horário designados, deverá colher e-mail e telefone da pessoa intimada, para que ela possa participar da audiência pelo sistema de videoconferência; também deverá intimá-la de que, não sendo possível a participação pelo referido sistema (videoconferência), o comparecimento deverá se dar na forma presencial, na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal local, situada no prédio do Fórum (endereço a ser citado no mandado). Cuidando-se de pessoa que reside fora da Comarca, expeça-se o necessário, a fim de que a pessoa seja intimada para participar da audiência, na data e horário designados, bem como para que forneça endereço de e-mail e/ou telefone para que possa participar da referida audiência por videoconferência; caso a pessoa a ser ouvida não disponha de meios para participar da audiência por videoconferência, deverá ser solicitada a imediata comunicação a este Juízo, para eventual agendamento de audiência na Estação Passiva de Oitiva, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022, das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 23/05/2022, p. 2). No que refere ao acusado, deverá o Sr.(a) Meirinho(a) cientificá-lo(a) de que, não havendo comparecimento à audiência, o processo terá regular seguimento, inclusive com imposição, se o caso, da pena de revelia, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal. Não há necessidade de expedição de mandado de intimação para Policiais (de todas as Instituições) e Guardas Civis Municipais a serem ouvidos, bastando, em relação a eles, a expedição de ofício requisitório junto ao Superior Hierárquico respectivo e o fornecimento de link de acesso à audiência. O Sr. Escrevente de Sala deverá providenciar tudo o que for necessário para a preparação e realização da audiência em si, certificando-se. Int. Diligencie-se. - ADV: ANDRÉ LUCAS FONTANA BERTO (OAB 368525/SP), ANDRÉ LUCAS FONTANA BERTO (OAB 368525/SP)
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