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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1502010-06.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O.P. - Vistos. 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 2. Indefiro pedido de avaliação do imóvel, pois é providência irrelevante para o objeto do processo (divisão ideal dos respectivos quinhões). Sua relevância só surgirá em eventual alienação de bem comum, providência que sequer seria de competência do Juízo da Família e das Sucessões. O valor atribuído ao bem para estimar o proveito econômico da lide em nada influi no julgamento da causa ou na aferição dos quinhões. 3. Para instrução do feito, defiro exclusivamente o pedido de fls. 159. Proceda-se a consulta ONR para obtenção da certidão de matrícula do imóvel arrolado na inicial (fls. 02). Caso a pesquisa reste infrutífera pelo nome das partes, providencie-se a consulta através dos dados dos promitentes vendedores (fls. 08). 4. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. Int. e prov. - ADV: OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP)
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