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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Processo 1501993-19.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - - VALDEMIR DOS SANTOS - - CARLOS APARECIDO ARAUJO - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os acusados VALDEMIR DOS SANTOS e CARLOS APARECIDO ARAÚJO da imputação que lhes foi atribuída, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu EDILSON FERREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário-mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação de liberdade e à razão de uma hora por dia de condenação, conforme suas aptidões e fixadas para não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigos 43, IV, 46 e 55, ambos do Código Penal, e artigo 149 da LEP), em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. Com fulcro no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sobretudo porque, a esta altura, ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. REVOGO a prisão preventiva do acusado CARLOS APARECIDO ARAÚJO. Expeça-se o necessário alvará de soltura com a cláusula "se por al não estiver preso". Condeno o réu Edílson Ferreira dos Santos no pagamento das custas processuais. Concedo ao sentenciado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita. Considerando que foram apreendidos nos autos R$ 82,00 (auto de exibição e apreensão de fls. 15/17), nos moldes do disposto no artigo 91, inciso II, b do Código Penal e no artigo 63, § 1º, da lei 11.343/06, declaro, após o trânsito em julgado, o perdimento dos valores em favor da União e o seu encaminhamento ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD, em virtude dos fundamentos utilizados nesta sentença. Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se Carta de Guia para a execução provisória da pena, remetendo-a para a Execução Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a competente guia definitiva, bem como a carta de guia, se o caso, para cumprimento da pena imposta; Autorizo a incineração da substância entorpecente remanescente, guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se o órgão competente para o recolhimento dos valores monetários apreendidos, de acordo com artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Intime-se o(a) acusado(a) para que efetue o recolhimento do valor da pena da multa, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal, e das custas processuais, no valor de 100 UFESP's, conforme previsão do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 1.094, inciso I, das NSCGJ, observada, contudo, a regra prevista no art. 98, § 3º, do CPC, no prazo de dez dias. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) do(a) sentenciado(a) no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o(a) Defensor(a) acompanhar sua confecção, imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os mandados e ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Pirapozinho, 24 de agosto de 2026. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI (OAB 225222/SP)