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TJSP · Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções
Processo 1501991-26.2025.8.26.0562 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - FABIANO ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA - Fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, considerada a quantidade de pena aplicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Ministério Público e, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, CONDENO o réu FABIANO ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso artigo 121, § 2º,incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa em regime inicial FECHADO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, diante da quantidade de pena aplicada, da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. O réu respondeu ao processo preso e, neste ato, foi reconhecida sua responsabilidade penal, com imposição de regime inicial fechado. Logo, de rigor, a manutenção da segregação cautelar do réu. Recomende-se na prisão em que se encontra. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. (...) A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena, ausente modulação temporal. Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 259.122, STF, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 5.9.2025, publicado no DJ em 11.9.2025). (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Juspodivm, 2026. p. 1583.) Assim, expeça-se guia de execução provisória. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao juízo eleitoral do local de domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos: expeça-se guia definitiva de recolhimento para execução da pena; e comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Publicada em plenário, saem as partes intimadas. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP)
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