Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal
Processo 1501990-45.2022.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MATHEUS WILLIAN DAVISON CAMPOS - Vistos. Trata-se de pedido indulto da pena de multa formulado pela defesa dos sentenciados JEFFERSON APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS e MATHEUS WILLIAN DAVISON CAMPOS (fls. 801). Considerando que o valor da multa não supera o mínimo de R$ 20.000,00 para o ajuizamento de execução fiscal de débito pela Fazenda Nacional, conforme previsto no art. 1º, II, da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, requereu a concessão de indulto ao acusado, com fulcro no art. 12 do Decreto nº 12.338/2024. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido da defesa (fls. 809). Fundamento e decido. De fato, com advento do Decreto nº 12.338/2024 necessário reconhecer a extinção da pena de multa. Isso porque no Decreto há a previsão da possibilidade de perdão para condenados por crimes não elencados no art. 1º, desde que o valor cobrado não supere o mínimo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que o agraciado não tenha capacidade econômica para quitar a multa, ainda que ela supere o referido valor. Já a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda prevê o limite mínimo de R$ 20.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais. No caso dos autos, os sentenciados estão sendo cobrados por valor bem inferior, ou seja, de R$ 754,80 (fls. 791/792). Além disso, a multa decorreu de sua condenação por receptação qualificada, crime não elencado no rol proibitivo do art. 1º do Decreto de Indulto nº 12.338/2024. Portanto, os sentenciados preenchem todos os requisitos previstos no Decreto Presidencial, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA DE JEFFERSON APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS e MATHEUS WILLIAN DAVISON CAMPOS , com fundamento no Decreto 12.338/2024. Intime-se. - ADV: DANIELLE SVETZ DE SOUZA (OAB 492229/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.