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TJSP · Foro de Cotia - Anexo Violência Doméstica
Processo 1501987-26.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - C.S.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu CLAUDINEI DE SOUZA BIANO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (em sua redação anterior às alterações da Lei nº 14.994/2024), combinado com os ditames da Lei nº 11.340/2006. CONCEDO ao sentenciado a suspensão condicional da pena corporal (sursis penal), com fundamento no artigo 77, caput, do Código Penal, pelo prazo de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46), a serem especificadas pelo juízo da execução penal; b) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades laborais e residenciais, sem prejuízo da realização de curso ou programa voltado à reflexão e prevenção da violência doméstica. CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) a título de indenização mínima pelos danos morais causados à ofendida, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da data do evento lesivo (23 de julho de 2023). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, ausentes os requisitos da custódia cautelar do artigo 312 do Código de Processo Penal e diante do regime prisional fixado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade da presente decisão. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais a aferição da manutenção de sua hipossuficiência financeira. Comunique-se imediatamente a vítima acerca do teor desta sentença condenatória, em estrita observância ao disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e nas normas tutelares da Lei Maria da Penha. Após o trânsito em julgado desta sentença: i) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (TRE/SP), para os fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), prestando-se as devidas informações da condenação para os registros de praxe da folha de antecedentes; iii) Expeça-se a competente guia de execução penal definitiva, encaminhando-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais competente. Caso necessário, expeça-se certidão de honorários advocatícios prevista na tabela do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as devidas anotações no sistema, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP)
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