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1501982-94.2016.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 1501982-94.2016.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Antonio Francisco Guarnieri - VISTOS. Insurge-se a parte executada contra a penhora de valores de poupança que recaiu sobre importância inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, impenhorável nos precisos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil (fls. 49/50 e 61). Sem razão, contudo. Não se desconhece, decerto, a interpretação extensiva dada pela E. Superior Instância ao artigo 833, X, do Código de Processo. Confiram-se, a propósito, recente aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 1. Insurgência em relação a decisão que indefere pedido de desbloqueio de numerário em conta corrente sob o argumento de que os extratos colacionados aos autos demonstram movimentações financeiras. 2. Impenhorabilidade demonstrada (CPC/15, art. 833, X). 3. O C. STJ firmou o entendimento de impenhorabilidade do valor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, salvo se configurado quadro de abuso, má-fé ou fraude.4.Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2213946-21.2023. 8.26.0000; Relator:Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; Suzano; Data do Julgamento: 08/02/2024). Destaquei. É que a impenhorabilidade arguida pelo executado abrange apenas e tão somente o direito àquelas verbas alistadas no artigo 833, IV, não, porém, os valores constritos há muito (há quase dois anos), que já se incorporaram definitivamente ao patrimônio e, bem por isso, hão de responder por eventuais dívidas. A se dar interpretação deveras extensiva querida pelo executado, nenhum pensionista ou assalariado seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são todos provenientes de pensão, salário ou aposentadoria... A orientação mais recente dos tribunais superiores, aliás, vem no sentido na mitigação desse dispositivo legal. Nesse sentido, ainda: PENHORA. SALDO DE CONTA CORRENTE. SALÁRIO. 1. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, não tendo o executado demonstrado que suas necessidades básicas comprometem integralmente seu salário, de se autorizar liberação de 2/3 do valor correspondente ao salário, mantendo-se o bloqueio sobre o restante. 4. Medida que assegura, ao mesmo tempo, a manutenção de despesas básicas do devedor e o pagamento, ainda que parcelado, do credor. 5. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2103258-65.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora que recaiu sobre suposta verba impenhorável. Títulos de capitalização e cotas de capital social. Não comprovação da impenhorabilidade da quantia bloqueada. Decisão mantida. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 17.677,92 localizado em contas bancárias do executado, ora agravante, por não vislumbrar qualquer hipótese de impenhorabilidade. Irresignação do recorrente que não merece prosperar. Ausência de elementos que comprovem que o valor constrito decorra de conta poupança, no limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil, bem como que tenha originado de conta corrente, conforme entendimentos dos Tribunais Superiores. Possibilidade de penhora de ativos financeiros e de cotas de capital social. Inexistência de comprovação de que a quantia bloqueada afete a subsistência do recorrente e de sua família. Ônus que competia ao agravante, e do qual não se desincumbiu. Execução que se procede no interesse do credor. Precedentes desta 23ª Câmara de Direito Privado, bem como deste Tribunal de Justiça paulista. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2231204-10.2024. 8.26.0000; Relator:Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da parte executada - Alegação de impenhorabilidade de quantia, porque inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Quantia localizada em conta corrente - Efeito ativo deferido também com base em entendimento anterior do C. STJ sobre a impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Ônus da prova que compete à parte executada - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso.(Agravo de Instrumento 2307355-51.2023.8.26. 0000; Relator:Sidney Braga; 19ª Câmara de Direito Privado; Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024). Destaquei. Aqui, repita-se, a parte executada não fez a mais vaga e remota demonstração da absoluta essencialidade da importância constrita para seu sustento, Por tais e tantos motivos, INDEFIRO os pedidos e sustenho a constrição dos valores indisponibilizados na conta bancária em testilha. Providencie a Serventia o necessário (liberação e transferência para conta judicial), com urgência. Intimem-se. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP), MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)

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