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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 1501982-39.2026.8.26.0268 - Herança Jacente - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Trivellato - Vistos. Cuida-se de procedimento de arrecadação de herança jacente instaurado por iniciativa do Ministério Público do Estado de São Paulo em relação aos bens deixados por Carlos Alberto Trivellato (fls. 1/6). A petição de fls. 229/234 apresentada por Carlos Alberto Trivelatto, portador do CPF nº 683.738.568-20, comprovou a ocorrência de evidente homonímia decorrente de equívoco nas pesquisas patrimoniais realizadas nos autos originários da Ação Civil Pública nº 0010337-74.2010.8.26.0268 (fls. 11/211 e 229/234). Com efeito, os documentos encartados demonstram de forma cristalina a existência de duas pessoas distintas: de um lado, o verdadeiro executado e falecido, Carlos Alberto Trivellato (grafado com duas letras "l"), portador do RG nº 2.138.831-SSP/SP e inscrito no CPF nº 003.243.458-87, falecido em 21/03/2002 no estado civil de viúvo (fls. 219, 221, 225/226 e 241); de outro lado, o ora peticionante, Carlos Alberto Trivelatto (grafado com duas letras "t"), portador do RG nº 7.815.313-SSP/SP e inscrito no CPF nº 683.738.568-20, pessoa viva, casada sob o regime da comunhão parcial de bens e residente nesta Capital (fls. 235, 242 e 243). Em sua manifestação de fls. 250/252, o próprio Ministério Público reconheceu expressamente a divergência cadastral gerada pela homonímia e requereu a retificação do polo passivo para constar os dados corretos do falecido, com a consequente exclusão dos dados e do patrimônio do homônimo vivo. Dessa forma, impõe-se a imediata desvinculação processual de Carlos Alberto Trivelatto (CPF nº 683.738.568-20) deste feito, bem como o cancelamento ou desconsideração de todas as pesquisas e constrições relativas ao seu patrimônio particular. Por outro lado, quanto aos pleitos formulados pelo terceiro às fls. 233/234 referentes à condenação do Ministério Público ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de honorários advocatícios contratuais (danos materiais) e honorários sucumbenciais, tais pedidos não comportam acolhimento no bojo deste procedimento especial de jurisdição voluntária. Em primeiro lugar, o procedimento de arrecadação de herança jacente ostenta rito especial e finalidade estrita voltada à arrecadação e preservação de acervo sucessório (artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil), não comportando a formulação de pleito indenizatório em sede de mera manifestação incidental, tampouco pedido contraposto desprovido de previsão legal para a espécie. Eventual pretensão de reparação civil contra o Estado decorrente de ato funcional deve ser deduzida pelas vias ordinárias próprias e em face da pessoa jurídica de direito público correspondente. Em segundo lugar, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as despesas voluntariamente pactuadas com a contratação de patrono particular para a defesa judicial não configuram dano material passível de repasse ou ressarcimento pela parte adversa, decorrendo do exercício do direito de ação e de defesa, conforme pronunciamento da Terceira Turma no Recurso Especial 1.914.396/DF, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória baseada em contrato de mútuo, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em favor do patrono do credor por atuação judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários contratuais integram perdas e danos do inadimplemento, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de ressarcimento desses custos.3. Os custos da contratação de advogado para ajuizar a cobrança não se inserem no conceito de dano material indenizável, pois decorrem do exercício regular do direito de ação e não podem ser repassados à parte adversa por força de cláusula contratual.4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.914.396/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Do mesmo modo, não se verifica a prática de ato ilícito doloso ou com manifesto abuso de direito pelo órgão ministerial (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil ), tendo o Parquet atuado no exercício regular de suas atribuições institucionais a partir de pesquisas oficiais que constavam dos autos conexos, o que afasta a imposição de penalidades ou verbas indenizatórias nestes autos. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a homonímia e DETERMINO a imediata retificação do cadastro processual para que figure no polo passivo exclusivamente o autor da herança, CARLOS ALBERTO TRIVELLATO, portador do RG nº 2.138.831-SSP/SP e inscrito no CPF nº 003.243.458-87, excluindo-se definitivamente todos os dados cadastrais, fiscais e patrimoniais pertencentes ao homônimo Carlos Alberto Trivelatto (CPF nº 683.738.568-20); b) INDEFIRO os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e honorários sucumbenciais formulados às fls. 229/234, ressalvada a utilização das vias ordinárias próprias; c) DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais perante os sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e ARISP) exclusivamente em relação ao CPF correto do falecido (CPF nº 003.243.458-87); d) Com as respostas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e requerimento do que de direito para o regular prosseguimento do procedimento. Intime-se. - ADV: FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP)
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