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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1501962-59.2025.8.26.0114 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Torres Lira Participacoes Societarias Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TORRES LIRA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. em face da decisão que rejeitou a nomeação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 163.254 do 3º Registro de Imóveis de Campinas e determinou o prosseguimento da execução mediante pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do Certificado de Potencial Construtivo averbado na matrícula do imóvel, o qual, em seu entendimento, afastaria a conclusão de baixa liquidez do bem e justificaria a flexibilização da ordem legal de preferência da penhora. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. A decisão embargada examinou suficientemente a controvérsia e consignou que a recusa do imóvel pelo exequente era justificada não apenas em razão das características do bem, mas principalmente porque a executada ofereceu diretamente imóvel em substituição à modalidade legalmente preferencial de constrição, sem demonstrar a impossibilidade ou excessiva onerosidade da penhora de dinheiro, nem circunstâncias concretas aptas a evidenciar que a garantia ofertada seria igualmente eficaz para a satisfação do crédito tributário. A referência ao tombamento do imóvel e aos reflexos daí decorrentes sobre sua liquidez constituiu fundamento adicional da decisão, não sendo elemento exclusivo ou determinante da conclusão adotada. Ainda que considerado o Certificado de Potencial Construtivo mencionado pela embargante, tal circunstância não afasta a ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, nem impõe ao credor a aceitação da garantia ofertada, sobretudo diante da recusa fundamentada e da existência de meio executivo mais célere e eficiente para a satisfação do crédito. - ADV: AMANDA ALCÂNTARA GONDIM GOMES (OAB 449234/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
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