Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1501956-91.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - M.H.S.L. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para CONDENAR o requerido M. H. da S. L. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor B. F. da S., no importe de: I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou exercício de trabalho informal/autônomo; II - 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício formal, observando-se que o valor não poderá ser inferior ao piso de 25% do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos desde a citação, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal da autora. Defiro, desde já, a expedição de ofício ao empregador, se o caso. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais. Arbitro honorários de sucumbência do advogado vencedor, a ser pago pela parte vencida, em 15% (quinze por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias. Vejamos: "Na ação de alimentos, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o mesmo critério eleito na fixação do valor da causa (art. 292, III, do CPC), de forma que o percentual de 10% a 20% deve recair sobre o resultado do valor da condenação multiplicado por 12 (doze)" (TJDF 07250937420188070016 autos nº 0725093-74 .2018.8.07.0016, Relator.: Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 01/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2020) Por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, fica desde já deferida a expedição de certidão de honorários ao defensor dativo. Advirtam-se as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de serem considerados manifestamente infringentes, hipótese em que também poderá haver aplicação de penalidade processual. Interposto recurso de apelação, diante da ausência de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP)