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TJSP · Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1501950-30.2024.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - M.R.V. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS RODGERIO VILLANO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal , c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Com fundamento no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao sentenciado a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no item 2.4 da fundamentação desta sentença. Com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (19/11/2023). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo fundamentos cautelares concretos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), máxime diante da fixação de regime aberto e concessão do sursis. Deixo de condenar o réu em custas considerando que foi assistido por defensor dativo nomeado. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado nos autos no patamar máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Expeça-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos à Vara de Execuções Criminais competente para a designação da audiência admonitória; d) Intime-se a vítima a respeito do teor desta sentença condenatória, em consonância com o disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILLIARD BASTOS DOS SANTOS (OAB 505786/SP)
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