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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal
Processo 1501950-09.2023.8.26.0278 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - W.A.S. - - J.A.O.S. - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR que S. V. O., nascida aos 17 de fevereiro de 2023, na Comarca de São Paulo/SP, registrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaquaquecetuba/SP sob a matrícula nº 120907 01 55 2023 1 00278 257 0167960-10, é filha de WLADIMIR ALVES DE SOUZA e de JANAINA ANGELICA OLIVEIRA DA SILVA; b) DETERMINAR a expedição, após o trânsito em julgado, de mandado de averbação no assento de nascimento da criança, para que dele passe a constar o nome do pai, WLADIMIR ALVES DE SOUZA, e o dos avós paternos, WLADIMIR DE SOUZA e CRISTINA ALVES GALDINO, bem como para que seja acrescido ao nome da criança o patronímico "ALVES", passando ela a chamar-se SAMIRA VITÓRIA OLIVEIRA ALVES, mantidos os demais dados registrais; c) CONCEDER a guarda definitiva da criança à requerente CRISTINA ALVES GALDINO, com fundamento no art. 33, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando a guardiã obrigada à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, lavrando-se o competente termo, que deverá ser assinado pela guardiã; d) DEIXAR de regulamentar, por ora, o regime de visitas dos genitores, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo de sua fixação oportuna, caso venha a ser demonstrada necessidade concreta. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, ora deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaquaquecetuba, isento de emolumentos, e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. R. I. C. - ADV: RAILA GABRIEL DOS SANTOS (OAB 451075/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP)
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