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TJSP · Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas - Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas
Processo 1501947-27.2026.8.26.0544 - Inquérito Policial - Receptação - FLAVIO LIMA SANTOS - - LUCAS LOPES DA SILVA - - MATEUS FERNANDES DE LIMA SANTOS - Fls. 142, 149/156 e 159/166: A Autoridade Policial representou pela prorrogação do prazo para conclusão das investigações, indicando a necessidade de realização de diligências imprescindíveis, tais como a oitiva da vítima para eventual reconhecimento pessoal, perícias técnicas e a identificação de comparsas foragidos. Em seguida, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva em favor de Lucas Lopes da Silva, sob o argumento de ausência de demonstração concreta do perigo decorrente de seu estado de liberdade, bem como da inexistência de denúncia e de relatório final. Sustenta-se, ainda, que a pendência de atos investigatórios, por si só, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, bem como pela concessão de prazo suplementar de 15 dias para a conclusão das diligências requeridas pela Autoridade Policial. Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial, cuja manifestação ora acolho como razão de decidir. O caso não é de revogação da custódia cautelar, devendo ser prestigiada a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 89/94) e analisou o caso com acuidade, cuja fundamentação é consistente e merece prevalecer. O investigado Lucas foi preso em flagrante, juntamente com os autuados Flávio e Mateus, no interior de um galpão clandestino, local onde, em tese, funcionava um estruturado esquema de desmanche de veículos pesados. A atuação atribuída a Lucas revela relevância concreta na empreitada criminosa, porquanto operava o portão de acesso do galpão para viabilizar a entrada e a ocultação da carga ilícita, vindo a tentar fecha-lo com a finalidade expressa de obstar o ingresso da equipe policial. Ademais, o autuado é reincidente específico (fls. 56/57), podendo descontar eventual pena em regime fechado, o que também reforça a necessidade da prisão, dada a reiteração delitiva. Por fim, a concessão de período suplementar para o encerramento do inquérito policial encontra expressa autorização no artigo 3º-B, inciso VIII e § 2º, do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade ou excesso de prazo, haja vista a complexidade da investigação e a pluralidade de investigados. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e CONCEDO o prazo adicional de 15 dias para a conclusão das investigações policiais. Aguarde-se a vinda do relatório final. Intimem-se. - ADV: ERNESTO ANTONIO MATTOS (OAB 292676/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP)
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