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TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1501945-47.2026.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.G. e outros - A.A.C.G. - Vistos. Defiro ao réu as benesses da justiça gratuita. Anote-se. A conciliação representa um dos pilares fundamentais para a modernização e a efetividade da prestação jurisdicional no Brasil. Sob a égide do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, a promoção de soluções consensuais é um dever do magistrado e das partes, reforçando a busca por um sistema de justiça mais célere, colaborativo e eficiente. Logo, sendo viável e até mesmo essencial para o caso em questão a tentativa de conciliar as partes, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de tentativa de conciliação. Atentem as partes para os termos do art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, em caso de acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A reunião será realizada virtualmente, com acesso exclusivamente pelas orientações que serão disponibilizadas nos autos pelo CEJUSC, incumbindo aos patronos encaminhar o link de acesso a seus clientes para participação do ato. No dia e horário agendados, o(s) patrono(s), defensor(es), promotor(es) e/ou parte(s) deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou ID, munidos de documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, OAB, etc). Em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s), a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Fixo a remuneração do conciliador, a ser nomeado pelo CEJUSC, no patamar básico, conforme artigo 7º e tabela de remuneração anexa à Resolução TJSP 809/2019, por hora de trabalho. O pagamento ao conciliador deverá ser realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta que será indicada pelo conciliador quando da audiência, vedado o depósito de valores em conta judicial. Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta do pagamento de sua fração. Remetam-se os autos ao CEJUSC, com urgência, para agendamento. Intime-se. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DONADON (OAB 296565/SP), ANA LIA BERTOZO DE CASTRO (OAB 378970/SP)
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