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TJSP · Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1501939-87.2019.8.26.0514 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Flávio Jardim Produções e Eventos LTDA - ME - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, circunstância incompatível com a via eleita. Os embargos não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão embargada. O pronunciamento judicial apenas consignou o entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ e, ao aplicá-lo ao caso concreto, concluiu que as teses deduzidas pela executada dependem de instrução probatória, razão pela qual não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. Trata-se de fundamentação compatível e coerente Também não se verifica omissão. A decisão enfrentou a questão central submetida à apreciação judicial e concluiu que as alegações relativas à validade do contrato administrativo, à ocorrência do fato gerador da TLLF, ao local de exercício das atividades da empresa e à higidez do crédito tributário exigem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já expõe fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Igualmente, não há omissão quanto aos pedidos de levantamento de valores e desconstituição das constrições, uma vez que tais pleitos eram dependentes do acolhimento da exceção de pré-executividade, cuja rejeição foi expressamente fundamentada. Por fim, inexiste erro material. Sob o pretexto de sanar vícios do art. 1.022 do CPC, a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a obtenção de pronunciamento favorável às teses já apreciadas e rejeitadas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não há falar em recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução, tratando-se de instrumentos processuais distintos e submetidos a requisitos próprios. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios apresentados. No prazo de trinta dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da ação de execução. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), LUCIANO STRINGHETI SILVA DE ALMEIDA (OAB 208790/SP)
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