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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal
Processo 1501939-14.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - WILLIAM DE ARAUJO - Vistos. 1) Fls. 89/106 e 169/178: Recebo a resposta à acusação. Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. As preliminares não comportam acolhimento. O inquérito policial possui natureza administrativa e inquisitiva, não se submetendo ao contraditório judicial. Assim, a ausência de interrogatório do investigado ou de assistência defensiva em determinado ato investigatório não acarreta, por si só, nulidade da ação penal, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. Do mesmo modo, a não realização da oitiva de determinada testemunha durante a investigação não invalida automaticamente o inquérito nem impede o prosseguimento da ação penal. Eventuais omissões investigatórias podem ser supridas na instrução, mediante produção da prova sob contraditório judicial. No caso, a defesa não aponta ato processual judicial cuja validade tenha sido comprometida, mas questiona a forma como conduzida a investigação. O fato de o acusado não ter prestado declarações na delegacia não autoriza concluir que tenha sido privado de defesa, sobretudo porque o silêncio ou a ausência de manifestação na fase inquisitorial não pode ser interpretado em seu desfavor. Também não se verifica, neste momento, a alegada perda irreparável da chance probatória. O falecimento da testemunha Jorge impede a sua futura oitiva, mas não conduz, automaticamente, à nulidade da investigação ou ao trancamento da ação penal. A relevância, credibilidade e eventual conteúdo de seu depoimento deverão ser avaliados à luz do conjunto probatório produzido judicialmente. A jurisprudência admite a utilização de elementos probatórios irrepetíveis decorrentes do falecimento de testemunha ou vítima, sem que isso implique, por si só, invalidação do processo. Ressalte-se, ainda, que a acusação não está fundada exclusivamente em testemunho indireto. A denúncia atribui diretamente a Gustavo da Silva Lopes a narrativa do disparo, além de indicar Valdemir Lisboa da Silva como testemunha. A suficiência ou não desses relatos para eventual condenação constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução, e não fundamento para o encerramento prematuro da ação penal. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. Caso em Exame - Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, denunciado por receptação, alegando nulidade processual devido à ausência de oitiva pessoa no inquérito policial, que entende ser crucial no esclarecimento dos fatos. A defesa pleiteia a anulação do processo e a reabertura do inquérito para garantir o direito de defesa. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste na análise da alegada nulidade processual por ausência de oitiva de testemunha no inquérito policial e sua repercussão na ação penal. Razões de Decidir - Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de oitiva de Lúcio Sabino no inquérito não gera nulidade processual, pois o inquérito é peça meramente informativa e a denúncia já foi recebida. Dispositivo e Tese - Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal. 2. A ausência de oitiva de testemunha no inquérito não gera nulidade processual. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, § 1º e 2º; Código de Processo Penal, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 81292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/10/2017; STJ, HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/4/2013."(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23526828220248260000 São Paulo, Relator: Freitas Filho, Data de Julgamento: 12/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/12/2024). E, ainda: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. PROVA IRREPETÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em recurso em sentido estrito, manteve sentença de pronúncia que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes. 2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, considerando o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, e, no exame de ofício sobre eventual flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, ao reconhecer lastro judicializado mínimo nos depoimentos indiretos colhidos sob contraditório, somados a elementos inquisitoriais e à validade da prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas, nos termos do art. 155 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, em afronta aos arts. 155 e 413 do CPP; (iii) saber se a desistência do Ministério Público de ouvir testemunhas presenciais e a vítima sobrevivente configura "perda de uma chance probatória"; (iv) saber se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.067.392 afasta a aplicação do princípio do in dubio pro societate; (v) saber se o reforço argumentativo sobre prova irrepetível na decisão agravada configura reformatio in pejus; (vi) saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser excluída na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.5. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem se confundir com o juízo de certeza necessário à condenação.6. A prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas é validamente utilizável como suporte à pronúncia, nos termos da parte final do art. 155 do CPP.7. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa tinha o direito de arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas.8. A decisão agravada não configurou reformatio in pejus, pois o exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP.9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.2. A pronúncia pode se fundamentar em depoimentos indiretos colhidos sob contraditório e em provas irrepetíveis, desde que não se baseie exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial.3. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa pode arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas.4. O exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 617; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.862/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; STF, ARE 1.067.392." (STJ - AgRg no HC: 00000000000001026122 MG 2025/0300405-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2026) As demais alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 78/80, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2027, às 15 horas, a ser realizada por meio de videoconferência. O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 237 716 876 284 375 Senha: JZ3su6hB Expeça-se o necessário, ficando deferida, desde já, a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguos ou lindeiros, nos termos do artigo 1012, § 3º, I do Provimento 27/2023. Habilitem-se os defensores do réu. 3) Proceda-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas, do réu. 4) Ciência Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: WILSON AMORIM DA SILVA (OAB 105395/SP), MARISA FERNANDES DE ARAUJO ROSA (OAB 294281/SP)
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