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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1501938-04.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Alair dos Santos Limeira - - Paloma Gonçalves de Lira - É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central envolve a pretensão de anulação de doações de bens imóveis realizadas pelo genitor falecido, sob o fundamento de inoficiosidade e preterição de legítima em face do posterior reconhecimento de filiação. Contudo, para que a causa possa ser validamente apreciada no mérito, cumpre observar as garantias do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, expressamente consagradas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação prévia, inclusive quanto a matérias cognoscíveis de ofício. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que o termo inicial da prescrição da ação anulatória de doação inoficiosa é a data do registro do ato de liberalidade no Cartório de Registro de Imóveis, regendo-se pela vertente objetiva da actio nata, de modo que o posterior reconhecimento da paternidade não posterga o prazo prescricional decenal ou vintenário da pretensão patrimonial, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. LIBERALIDADE DE ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A PARTE INOFICIOSA DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. MODIFICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro da doação ou o trânsito em julgado da ação que reconhece a paternidade. 2. A doação inoficiosa configura nulidade parcial quanto à parcela que excede a parte disponível, conforme os arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, mas a pretensão de invalidação sujeita-se à prescrição, incidindo o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição. 4. A Segunda Seção, no EAREsp n. 1.260.418/MG e no Tema Repetitivo 1.200, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, adotando a corrente objetiva da actio nata e afastando a tese de que o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, imprescritível, pudesse postergar o termo inicial da prescrição da pretensão patrimonial derivada. 5. Embora a nulidade da doação inoficiosa incida sobre ato inter vivos, ao passo que a petição de herança pressupõe sucessão aberta, há identidade substancial da razão de decidir. Pretende-se proteger a legítima dos herdeiros necessários, evitando que o reconhecimento tardio da filiação autorize a reabertura indefinida de situações patrimoniais consolidadas. 6. A adoção de marcos temporais objetivos (abertura da sucessão, na hipótese mortis causa, e registro das doações, no caso das liberalidades inter vivos) garante segurança jurídica e previsibilidade. 7. No caso concreto, tendo as doações sido registradas em 03.12.2003 e proposta a ação anulatória apenas em novembro de 2019, mostra-se caracterizada a prescrição decenal, sendo irrelevante, para fins do termo inicial, o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 11.04.2017. 8. Recurso especial não provido (REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). Nesse contexto, para a escorreita aferição do termo inicial e da consumação do lapso prescricional em relação a cada um dos bens indicados na petição inicial, mostra-se indispensável a demonstração inequívoca das datas em que foram lavradas e registradas as respectivas escrituras públicas imobiliárias. Dos documentos acostados aos autos, contudo, não se extrai com precisão o registro atualizado de ambos os imóveis, a saber: o imóvel sob a matrícula nº 87.186 do 12º Registro de Imóveis da Capital e o imóvel matriculado sob o nº 19.768 no 16º Registro de Imóveis da Capital. Desse modo, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a regular instrução documental e para oportunizar a prévia manifestação dos litigantes. Ante o exposto: 1. OFICIEM-SE ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (quanto à matrícula nº 87.186) e ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (quanto à matrícula nº 19.768), requisitando o envio a este Juízo das certidões de matrícula atualizadas e de inteiro teor dos referidos bens imóveis. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO. Encaminhe a z. Serventia. 2. Com a juntada das certidões, ou independentemente delas, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão anulatória deduzida na petição inicial, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.001.763/SP; 3. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Vista à DPE. - ADV: LINDOMAR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 265136/SP), MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP)