Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Processo 1501929-68.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.S.J. - Vistos. De acordo com o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Passo, portanto, a revisar a necessidade da manutenção da prisão do(a)(s) acusado(a)(s). No caso, remanescem íntegras as razões que determinaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), sendo desnecessária, aqui, a transcrição integral da decisão que decretou a medida e a menção pormenorizada da situação concreta dos autos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, bem como da duração razoável do processo. Ressalte-se tratar de crime com alto potencial lesivo. Além disso, concretamente, como já demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva, as características do delito perpetrado demonstram a necessidade de manutenção da cautelar. O único fato novo ou contemporâneo que poderia ser invocado a favor do(a)(s) acusado(a)(s) é o decurso do prazo de 90 dias da prisão, o que, por si só, não justifica a revogação da medida, sobretudo porque o feito corre normalmente, sem que se possa aventar de excesso de prazo ou constrangimento ilegal, que somente ocorreria se houvesse desídia ou descaso injustificado na condução do feito que não há. Nessa linha: TJSPSP, Habeas Corpus Criminal 2201485-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019. Some-se a isso a concreta possibilidade de reiteração da conduta delitiva, fato hábil a justificar a segregação cautelar. Conferir: HC 109.436/ES, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, unânime, DJe 22.2.2012, e HC 102.098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, maioria, DJe 8.8.2011. Diga-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva (que não se confunde com esta decisão) encontra-se devidamente fundamentado conforme artigos 312 (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e 315 (A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.), ambos do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação de nulidade por falta de fundamentação. Alerta-se que os requisitos acerca da fundamentação da prisão preventiva, previstos no art. 315 do CPP, são aplicáveis, por expressa disposição legal, à decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão, não se confundindo com a decisão que se limita a simplesmente revisar a necessidade de sua manutenção. Esta conclusão advém do próprio texto legal (leitura simples dos artigos 312 e 315, do CPP), e implica na desnecessidade de o magistrado aprofundar nas minúcias do fato concreto, bastando que verifique a presença dos mesmos fundamentos que embasaram a decisão revisada. Mencione-se que, ainda que (a)(s) réu(é)(s) fosse(m) primário(a)(s) e portador(es) de bons antecedentes, tais fatos não implicariam, por si sós, na revogação da prisão. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie. Precedente. (STJ, RHC 68.971/MG rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017). Portanto, não havendo fato novo relevante e remanescendo os motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s). Após 90 (noventa) dias contados desta decisão, tornem os autos conclusos para nova revisão da prisão preventiva, se o caso, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Int. - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP)