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1501929-39.2024.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1501929-39.2024.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - J.S.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR J. da S.C. por infração ao disposto no art. 147-A, "caput" e §1º, II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos legais para decretação de sua prisão preventiva, salientando que o réu respondeu ao processo solto, não tendo havido alteração do panorama fático. O pedido de fixação de indenização à vítima formulado pelo Ministério Público comporta acolhimento. É desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica, que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 Recurso Repetitivo). Assim, nos termos do art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do Código Penal, considerando a gravidade das condutas e sopesando-as com as condições pessoais do réu, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), valor equivalente a um salário mínimo nacional atual e que deverá ser pago pelo condenado. Na forma prevista pelo artigo 63, parágrafo único do Código de Processo Penal, é facultado à vítima, caso queira, promover ação civil na esfera própria. Intime-se a vítima do teor deste julgado (art. 201, §2º, do CPP). Arbitro honorários em favor do(a) advogado(a) que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva para encaminhamento ao Juízo das Execuções Criminais; lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial, comunicando-se ao IIRGD; e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE VARISCO JUNIOR (OAB 307007/SP)

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