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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal
Processo 1501919-57.2026.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.P. - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do réu em juízo, mediante resposta à acusação (fls. 74/77), com juntada de procuração às fls. 78, suprida está a falta de citação, na forma do art. 570 do CPP. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição dos fatos criminosos e suas circunstâncias. Há, conforme revela o compulsar dos autos, elementos suficientes a demonstrar justa causa para o prosseguimento do feito, não estando presente, ainda, qualquer hipótese a autorizar a absolvição sumária (art. 397, do Código de Processo Penal). As alegações referentes ao mérito serão oportunamente analisadas. Ratifico, portanto, a decisão que recebeu a inicial (art. 399, do Código de Processo Penal). Considerando que eventual oitiva da vítima R. O. R. S, arrolada à fl. 53, deve se dar por meio de "depoimento especial", de acordo com os ditames da Lei n. 13.431/17, encaminhe-se, por economia processual, ao Setor Técnico da Comarca a fim de que seja designado o especialista responsável por acompanhar o depoimento especial, solicitando-se urgência na resposta, comunicando-se este juízo, após. Int. Dil. - ADV: ADILSON JOSE DA SILVA (OAB 92431/SP), MARCELO HERNANDEZ JUNIOR (OAB 414434/SP)
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