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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1501900-37.2026.8.26.0032 - Guarda de Família - Guarda - L.E.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) FIXAR A GUARDA do adolescente C.E.G.D.S. em favor de sua genitora, M.P.G.P., mantendo-se a residência de referência em Araçatuba/SP. À Serventia, lavre-se o termo de guarda e responsabilidade, intimando-se a guardiã para comparecer em cartório e assiná-lo, se necessário. ii) REGULAMENTAR o regime de convivência paterna na seguinte conformidade: a) divisão igualitária das férias escolares, permanecendo o adolescente 50% (cinquenta por cento) do período com cada genitor; b) alternância dos feriados prolongados; c) alternância anual das festividades de Natal e Ano Novo; d) realização de videochamada semanal às quartas-feiras, às 19h (dezenove horas, sem prejuízo de ampliação, conforme pacto a ser eventualmente feito entre as partes; e) convivência presencial sempre que o requerido estiver em Araçatuba/SP, mediante comunicação prévia à genitora com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre que possível, respeitando-se os horários escolares e noturnos (somente até 22h00). iii) FIXAR os alimentos devidos pelo requerido, a partir da citação, nos seguintes parâmetros: a) em caso de emprego com registro em carteira, o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e demais verbas remuneratórias habituais, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, excluídas as verbas de natureza indenizatória; e b) em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento. O valor deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora. iv) MANTER os alimentos provisórios anteriormente fixados até o início da obrigação alimentar definitiva ora estabelecida, observando-se, quanto aos valores eventualmente pagos, a devida compensação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando a natureza da demanda e a sucumbência predominante do requerido quanto aos alimentos e à guarda, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para o requerido, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. PIC. - ADV: RAÍSSA CRISTINA CARDEAL LODI (OAB 506162/SP), HUGO DOS SANTOS SILVA (OAB 547303/SP)
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