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TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal
Processo 1501898-35.2026.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.P.S. - Vistos. Fls. 150/158: Ciente dos termos da resposta à acusação apresentada em favor de EZEQUIEL PATRICK DOS SANTOS, anotando-se a inexistência de matérias preliminares que demandem a análise do Juízo. No que se refere às demais questões suscitadas, verifica-se que se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão objeto da apreciação do Juízo ao final da instrução. Já em relação ao requerimento de juntada de material audiovisual, defiro a pretensão. Considerada a natureza dos arquivos digitais mencionados pela Defesa, faculto sua apresentação mediante peticionamento nos autos com a indicação de link eletrônico válido para acesso ao conteúdo, incumbindo à parte zelar pela disponibilidade, integridade e acessibilidade do material durante o curso do processo. Por outro lado, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao INSS, ao pronto-socorro, ao hospital e à empregadora da vítima, destinados à obtenção de documentos médicos, previdenciários, funcionais e relativos a eventuais afastamentos laborais. Com efeito, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, a Defesa não demonstrou de forma objetiva e específica o nexo entre as informações pretendidas e os fatos descritos na denúncia, limitando-se a formular diligências amplas voltadas à obtenção de elementos relacionados ao histórico médico, previdenciário e laboral da vítima falecida. Não se olvida que a ação penal tem por objeto a apuração dos fatos imputados ao acusado e de sua eventual responsabilidade penal, não se mostrando pertinente, em princípio, a ampla investigação acerca da vida pregressa da vítima, de seu estado de saúde, de afastamentos do trabalho, benefícios previdenciários ou outras circunstâncias pessoais que não guardam relação direta e imediata com a imputação descrita na denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a deferir toda e qualquer diligência requerida pelas partes, podendo indeferir aquelas reputadas impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, sem que isso importe cerceamento de defesa, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Tal entendimento decorre da própria sistemática do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal e dos poderes instrutórios conferidos ao Juízo na condução do processo. Nesse contexto, inexistindo demonstração concreta da utilidade das diligências requeridas para elucidação dos fatos objeto da acusação, seu deferimento implicaria indevida ampliação do objeto probatório para aspectos estranhos ao deslinde da causa. Por fim, defiro a produção das demais provas regularmente requeridas e pertinentes à instrução processual, inclusive a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, conforme expressamente requerido. Avançando, anoto que não existe prova pré-constituída que permita o reconhecimento de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do CPP, que conduziriam à absolvição sumária do denunciado. O fato narrado na denúncia está amparado por indícios suficientes de autoria e materialidade, havendo justa causa para a persecução penal, sendo impositiva a abertura da fase instrutória, que permitirá melhor cognição acerca da ocorrência, ou não, do delito. Assim, designo o dia 02 de dezembro de 2026, às 13:15 horas, para audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento. Link: https://tinyurl.com/ybe3s77m Consigno que o acesso à audiência se dará unicamente pelo link ou QR Code acima descrito. Não será enviado link por WhatsApp ou e-mail. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link acima informado, com vídeo e áudio habilitados. O manual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Expeça-se o necessário para intimação/requisição do(s) réu(s), da(s) testemunhas arroladas pela acusação e defesa, devendo o Oficial de Justiça advertir os intimados que, na impossibilidade de participação virtual por ausência de meios técnicos adequados (falta de energia, conexão ou equipamentos), deverão comparecer presencialmente ao Fórum Criminal desta comarca no dia e horário designados, constando que, em se tratando do réu, o não comparecimento implicará decretação da revelia. Intime-se. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
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