Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal
Processo 1501886-26.2025.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Achada - VALDEMIRO BARBOSA COELHO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu VALDEMIRO BARBOSA COELHO, como incurso no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados no seu valor unitário mínimo à data do fato e devidamente corrigidos a partir daquela data. Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro honorários nos termos da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado ou processamento do recurso, se o caso. Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: GIOVANI SILVEIRA GALLO (OAB 109097/PR)
TJSP · Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal
Processo 1501886-26.2025.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Achada - VALDEMIRO BARBOSA COELHO - Vistos. Fls. 135/150: mantenho a decisão de fls. 118/119, que revogou o benefício da suspensão condicional do processo. Não é o caso de reconhecimento de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois, em que pese a ausência de intimação da defesa técnica, o réu foi pessoalmente intimado para justificar o descumprimento da condição imposta (fl. 111), compareceu em cartório e apresentou justificativa por escrito (fl. 112), a qual foi efetivamente analisada antes da decisão que revogou o benefício. O precedente apontado pela defesa não se aplica ao caso concreto, pois, no caso analisado no Habeas Corpus n.º 350.383 - RS (2016/0055573-8), o beneficiado foi intimado pessoalmente para justificar o descumprimento, mas não compareceu e, na sequência, foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo. No presente caso, o réu compareceu e apresentou a sua justificativa, alegando apenas não poder se ausentar do sítio onde reside, que não foi considerada plausível por este juízo. Também não houve a demonstração de qualquer prejuízo, conforme exige o artigo 563 do Código de Processo Penal para a decretação de nulidade. A defesa limitou-se a elencar argumentos que poderia ter apresentado, mas não juntou qualquer documento apto a corroborar a alegada impossibilidade de comparecimento, tampouco indicou fato revelante que não pudesse ter sido informado pelo próprio réu. No mais, embora a revogação fundada no descumprimento de condição imposta seja uma faculdade, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a medida se mostrou adequada às circunstâncias do caso concreto. Considera-se que o réu já tinha descumprido anteriormente a obrigação de comparecimento mensal, tendo sido oportunizada a manutenção do benefício mediante aceitação da justificativa apresentada e prorrogação do período de prova. Mesmo advertido, voltou a descumprir a mesma condição, apresentando justificativa genérica e desacompanhada de elementos comprobatórios. A reiteração do descumprimento evidencia o não comprometimento do réu com as condições assumidas quando da aceitação do benefício, o que impõe a sua revogação. Por fim, os elementos trazidos pela defesa não acrescentam fatos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão que revogou a suspensão condicional do processo e determinou o regular prosseguimento da ação penal. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV: GIOVANI SILVEIRA GALLO (OAB 109097/PR)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.