Publicações do processo

1501886-26.2025.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal

    Processo 1501886-26.2025.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Achada - VALDEMIRO BARBOSA COELHO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu VALDEMIRO BARBOSA COELHO, como incurso no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados no seu valor unitário mínimo à data do fato e devidamente corrigidos a partir daquela data. Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro honorários nos termos da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado ou processamento do recurso, se o caso. Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: GIOVANI SILVEIRA GALLO (OAB 109097/PR)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal

    Processo 1501886-26.2025.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Achada - VALDEMIRO BARBOSA COELHO - Vistos. Fls. 135/150: mantenho a decisão de fls. 118/119, que revogou o benefício da suspensão condicional do processo. Não é o caso de reconhecimento de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois, em que pese a ausência de intimação da defesa técnica, o réu foi pessoalmente intimado para justificar o descumprimento da condição imposta (fl. 111), compareceu em cartório e apresentou justificativa por escrito (fl. 112), a qual foi efetivamente analisada antes da decisão que revogou o benefício. O precedente apontado pela defesa não se aplica ao caso concreto, pois, no caso analisado no Habeas Corpus n.º 350.383 - RS (2016/0055573-8), o beneficiado foi intimado pessoalmente para justificar o descumprimento, mas não compareceu e, na sequência, foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo. No presente caso, o réu compareceu e apresentou a sua justificativa, alegando apenas não poder se ausentar do sítio onde reside, que não foi considerada plausível por este juízo. Também não houve a demonstração de qualquer prejuízo, conforme exige o artigo 563 do Código de Processo Penal para a decretação de nulidade. A defesa limitou-se a elencar argumentos que poderia ter apresentado, mas não juntou qualquer documento apto a corroborar a alegada impossibilidade de comparecimento, tampouco indicou fato revelante que não pudesse ter sido informado pelo próprio réu. No mais, embora a revogação fundada no descumprimento de condição imposta seja uma faculdade, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a medida se mostrou adequada às circunstâncias do caso concreto. Considera-se que o réu já tinha descumprido anteriormente a obrigação de comparecimento mensal, tendo sido oportunizada a manutenção do benefício mediante aceitação da justificativa apresentada e prorrogação do período de prova. Mesmo advertido, voltou a descumprir a mesma condição, apresentando justificativa genérica e desacompanhada de elementos comprobatórios. A reiteração do descumprimento evidencia o não comprometimento do réu com as condições assumidas quando da aceitação do benefício, o que impõe a sua revogação. Por fim, os elementos trazidos pela defesa não acrescentam fatos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão que revogou a suspensão condicional do processo e determinou o regular prosseguimento da ação penal. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV: GIOVANI SILVEIRA GALLO (OAB 109097/PR)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.