Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Guaíra - 1ª Vara
Processo 1501883-76.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUÍS GUSTAVO SOARES DA COSTA SILVA - - AILA SOARES DA COSTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER a ré AÍLA SOARES DA COSTA, qualificada nos autos, da imputação prevista no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, revogando-se as medidas cautelares e a prisão domiciliar anteriormente impostas; e b) CONDENAR o réu LUÍS GUSTAVO SOARES DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos moldes do artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o sentenciado foi assistido por defensor dativo nomeado pelo convênio da Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à situação prisional do condenado, verifico que o réu permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual. Entendo que, diante do histórico de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de entorpecentes, bem como a presente condenação pelo delito em questão, não é possível a concessão da liberdade provisória pura e simples, porquanto vulneraria a ordem pública e tranquilidade social. Todavia, diante da fixação do regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão preventiva nos moldes fechados mostra-se incompatível com o regime ora estabelecido. Destarte, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, porém determino a adequação da segregação cautelar de LUÍS GUSTAVO SOARES DA COSTA SILVA ao regime semiaberto fixado, expedindo-se a competente guia de recolhimento provisória e oficiando-se à unidade prisional para as providências de transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Ressalto que, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E EXTORSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Comunique-se a revogação das medidas cautelares e da prisão domiciliar de AÍLA SOARES DA COSTA aos órgãos competentes e ao sistema de monitoramento eletrônico, se o caso. Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, oficiando-se à Autoridade Policial competente para as providências cabíveis. Decreto a perda e autorizo a destruição dos petrechos e apetrechos apreendidos, consistentes em lâminas metálicas, colheres de metal, peneira plástica, sacos plásticos, microtubos vazios e balança de precisão (fls. 18/19), oficiando-se à Delegacia de Polícia. Quanto ao aparelho celular apreendido em poder do réu, não havendo demonstração cabal de sua utilização exclusiva para a prática delitiva, determino a restituição ao réu ou a pessoa por ele autorizada após o trânsito em julgado, oficiando-se à Delegacia de Polícia. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt para as anotações cabíveis na folha de antecedentes penais; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia definitiva de execução de pena em relação ao réu condenado; d) Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio entre OAB/SP e Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO PEREIRA (OAB 186253/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.