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1501883-76.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaíra - 1ª Vara

    Processo 1501883-76.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUÍS GUSTAVO SOARES DA COSTA SILVA - - AILA SOARES DA COSTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER a ré AÍLA SOARES DA COSTA, qualificada nos autos, da imputação prevista no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, revogando-se as medidas cautelares e a prisão domiciliar anteriormente impostas; e b) CONDENAR o réu LUÍS GUSTAVO SOARES DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos moldes do artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o sentenciado foi assistido por defensor dativo nomeado pelo convênio da Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à situação prisional do condenado, verifico que o réu permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual. Entendo que, diante do histórico de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de entorpecentes, bem como a presente condenação pelo delito em questão, não é possível a concessão da liberdade provisória pura e simples, porquanto vulneraria a ordem pública e tranquilidade social. Todavia, diante da fixação do regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão preventiva nos moldes fechados mostra-se incompatível com o regime ora estabelecido. Destarte, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, porém determino a adequação da segregação cautelar de LUÍS GUSTAVO SOARES DA COSTA SILVA ao regime semiaberto fixado, expedindo-se a competente guia de recolhimento provisória e oficiando-se à unidade prisional para as providências de transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Ressalto que, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E EXTORSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Comunique-se a revogação das medidas cautelares e da prisão domiciliar de AÍLA SOARES DA COSTA aos órgãos competentes e ao sistema de monitoramento eletrônico, se o caso. Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, oficiando-se à Autoridade Policial competente para as providências cabíveis. Decreto a perda e autorizo a destruição dos petrechos e apetrechos apreendidos, consistentes em lâminas metálicas, colheres de metal, peneira plástica, sacos plásticos, microtubos vazios e balança de precisão (fls. 18/19), oficiando-se à Delegacia de Polícia. Quanto ao aparelho celular apreendido em poder do réu, não havendo demonstração cabal de sua utilização exclusiva para a prática delitiva, determino a restituição ao réu ou a pessoa por ele autorizada após o trânsito em julgado, oficiando-se à Delegacia de Polícia. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt para as anotações cabíveis na folha de antecedentes penais; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia definitiva de execução de pena em relação ao réu condenado; d) Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio entre OAB/SP e Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO PEREIRA (OAB 186253/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)

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