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TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1501878-43.2021.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANA LUIZA DOS SANTOS - Posto isso, julgo a ação improcedente. Absolvo a ré, ANA LUIZA DOS SANTOS, da acusação formulada pela Promotoria na peça inicial (estelionato), fazendo-o ao fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (prova insuficiente). A ré já está em liberdade. Sem fixação de despesas e de custas processuais. Não há bens e valores por ser destinados. Transitada em julgado a sentença, informe-se o Instituto de Identificação. Notifique-se a vítima. Arquive-se. Cumpra-se." Pelo(a) réu(ré) e pelo(a) defensor(a) não foi manifestado o desejo de recorrerem da sentença. Pelo(a) DD. Promotor(a) foi manifestado o desejo de recorrer da r. sentença. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Recebo o recurso interposto PELA ACUSAÇÃO. Ao MP para apresentação das razões de apelação. Após intime-se a defesa para as contrarrazões. Certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal, para o processamento do recurso interposto. No mais, cumpra-se o quanto determinado na sentença". Observo que foram dispensadas as assinaturas das partes, sendo o presente termo assinado nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, e art. 6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo os presentes cientes de todo o conteúdo deste termo, bem como de eventuais depoimentos em separado, salientando-se que houve por parte de todos o acesso aos atos, decisões e sentenças porventura registrados. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Para constar, lavrei este que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a). NADA MAIS. Eu, (Francisco José Menengrone), escrevente, digitei. - ADV: DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB 224421/SP)
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