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1501869-16.2026.8.26.0388

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal

    Processo 1501869-16.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - DOUGLAS HENRIQUE DE BRITO - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Primeiramente, passo à análise da preliminar de inépcia da denúncia, levantada pela Defesa, sendo o caso de afastamento. Com efeito, a denúncia foi oferecida observando os ditames estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo, de forma clara e específica, a exposição do fato, todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, bem como a classificação do crime e o rol de testemunhas. No caso, nenhum dos elementos apontados foram suprimidos por ocasião da denúncia, sendo que os fatos foram devidamente individualizados, o réu foi citado e apresentou a sua defesa, não havendo qualquer prejuízo à defesa, tampouco vício que torne inepta a peça acusatória. Ainda, não reconheço a inépcia da denúncia, uma vez que a denúncia é lastreada em provas documentais coligidas em solo policial, de forma a permitir o exercício de defesa e verificada a justa causa para a ação penal. Vale anotar que, consoante sólida orientação jurisprudencial Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu (STJ., RESP 246482/RN, 5ª T., Rei Min. Gilson Dipp, j. 18/08/01, D.J. 29/10/01, pg. 238), o que não se verifica in casu. Vale lembrar que: Apesar do art. 41 do Código de Processo Penal aludir à exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, não há necessidade de minúcias, devendo o denunciante ou querelante primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo(s) réu(s) para não tornar a peça inicial do processo uma verdadeira alegação final (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed. Forense, 14ª ed., página 150). Ademais, a alegação de ausência de provas, nesta fase processual, é temerária e, portanto, exige a instrução. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e não há se falar em absolvição sumária. Da mesma forma, afasto a preliminar de ausência de justa causa. Como é sabido, a justa causa para a ação penal não se confunde com o quadro de certeza que se exige para a prolação de uma sentença de mérito. É, em realidade, uma valoração incidente sobre a narrativa acusatória, sobre a vinculação de probabilidade entre o fato imputado e o sujeito acusado e, por fim, sobre a viabilidade da qualificação jurídico-penal. É, dessa forma, o selo que reconhece a convergência de um suporte probatório mínimo que sustente a narrativa fática e que reconheça a viabilidade da adequação penal típica proposta e dos demais elementos que estruturam o ilícito penal. Nesse sentido, pode ser equiparada ao fumus comissi delicti e, dessa forma, ao quadro de probabilidade de autoria. Nessa perspectiva, a análise sobre a justa causa não representa antecipação do mérito. É um exame que se faz sobre a viabilidade da tese acusatória em face dos elementos de prova colhidos nos estágios iniciais da persecução penal. No presente caso, há elementos suficientes para a persecução penal, conforme documentos juntados ao inquérito. No mais, a defesa do réu cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente a(o) ré(u) das imputações que lhe são feitas. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 15/03/2027, às 13:30hs. INTIME(M)-SE o réu DOUGLAS HENRIQUE DE BRITO, residente(s) nesta comarca, para comparecer(em) presencialmente no Fórum na data acima designada. INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o guarda municipal GABRIEL TEIXEIRA HORAS e a vereadora ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE da data designada, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LARISSA SOUZA CUNHA (OAB 523818/SP)

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