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1501869-04.2025.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1501869-04.2025.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdir Fiorio e Isabel Cristina Episcopo Fiorio - Vistos. Considerando que a Fazenda rejeita o(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora, levo em conta que o(a) executado(a) tem a faculdade de nomeá-lo(s) e o(a) exequente a não obrigação do aceite daquele(s), eis que o processo de execução visa o interesse do(a) credor(a), podendo opor-se ao ato constritivo. Assim, torno ineficaz a nomeação feita pela parte devedora. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Despacho que acolhe recusa do credor na nomeação de bem, pelo devedor, à penhora e determina a realização da constrição livremente - Possibilidade - Inteligência do artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80 - Não aceitação, pela Fazenda, da nomeação à penhora de bens de difícil comercialização (berilos verdes) - Inadmissibilidade de eternização das execuções - Recurso não provido. Não se pode deslembrar que o artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80, ao dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, autoriza ao Juiz, em qualquer fase do processo, substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11. (Agravo de Instrumento n. 162.000-5 - Mogi das Cruzes - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 19.04.2000 - V.U.) Súmula 406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. "10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO: 2019951-87.2016.8.26.0000/50000 - AGRAVANTE: LABORGARF ARTES GRÁFICAS LTDA. - AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA: SÃO PAULO - VOTO Nº 15.887 - EMENTA - AGRAVO INTERNO - Execução fiscal Imóvel Nomeação Fazenda Recusa Possibilidade Art.557 do Código de Processo Civil Negativa de seguimento Possibilidade:- Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão:EXECUÇÃO FISCAL - Imóvel Nomeação Fazenda Recusa Possibilidade: É justa a recusa do bem nomeado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência. (Relator(a): Teresa Ramos Marques;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 16/03/2016)" Vale mencionar, também o V. Acórdão proferido na data de 27/08/2012, pela 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que houve nomeação de calotas, a fim de corroborar o acima exposto: VOTO Nº 20.629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089507-55.2012.8.26.0000 - COMARCA: MAUÁ - AGRAVANTE: CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA. - AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL PENHORA - OFERECIMENTO DE BEM DE RESTRITA COMERCIALIZAÇÃO RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO JUSTIFICADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 103 que, nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado, rejeitou os bens que indicou à penhora. A agravante busca reforma, sustentando em suma que a decisão recorrida viola o princípio da menor onerosidade. Deferida a liminar, para suspender a execução fiscal (fls. 106), a agravada respondeu e o juiz da causa prestou as informações de fls. 126/127. É o relatório. O inconformismo não merece acolhida. Os bens que a agravante ofereceu à penhora através da petição copiada a fls. 94/95 (5.220 peças de calotas do Gol NF) notoriamente são de difícil comercialização. Assim sendo, a recusa da credora, no interesse de quem a execução realiza-se, segundo a lei processual, foi motivada e corretamente acolhida pela decisão recorrida. Em tais condições, nega-se provimento ao recurso, revogada a liminar. RICARDO FEITOSA RELATOR (São Paulo 27/08/2012). E, ainda, em 21/06/2021, a 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2090606-11.2021.8.26.0000 - Ementa: Execução Fiscal - Decisão agravada que, ante a discordância da Fazenda do Estado, rejeitou nomeação à penhora de ações nominativa do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) de propriedade da executada - Manutenção - Nomeação de bens à penhora realizada pelo devedor que não configura direito absoluto, mas relativo - Inobservância da gradação legal - Recuso justificável - Eventual insuficiência da penhora, ademais, que não obsta o prosseguimento dos embargos à execução - Precedentes - Decisão mantida - Desprovimento do recurso - Relator OSVALDO MAGALHÃES. Decorrido o prazo para interposição de recursos contra esta decisão, requeira a Exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ISABELA PERRELLA (OAB 405384/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1501869-04.2025.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdir Fiorio e Isabel Cristina Episcopo Fiorio - Vistos. Sobre o petitório retro, manifeste-se a Fazenda Pública. Com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ISABELA PERRELLA (OAB 405384/SP)

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