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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1501868-80.2025.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - L.B.S. - Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para:(a) DEFERIR a guarda unilateraldo menor B.L.S. à genitora R.L.R., modificando-se o título anterior;(b) INDEFERIR o pedido de suspensão das visitaseCONVERTER EM DEFINITIVOo regime de convivência paterna, na forma acima. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda definitivo e alvará de convivência após o trânsito em julgado. Arcará o requerido, que sucumbiu na parte substancial da demanda, com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, por carta AR, para que comprove o recolhimento, antes do arquivamento (§ 5º, do art. 1.098 das NSCGJ), das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, ressaltando-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço da citação, ainda que negativa ou recebida por terceiros, caso a modificação de endereço não tenha sido informada ao juízo. Não tendo sido atendida a intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão da dívida ativa. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirá-la no prazo de 5 dias contados da data do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259, das NSCGJ). Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independentemente de requerimento. Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
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