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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1501868-79.2025.8.26.0642 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE UBATUBA - EMDURB - - MUNICÍPIO DE UBATUBA - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 192/194 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO EMDURB E MUNICÍPIO DE UBATUBA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) CONDENAR os réus à obrigação de não fazer consistente em cessar em definitivo e de forma integral o descarte irregular de resíduos e toda atividade de aterramento, queima ou disposição inadequada na área objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente, em caso de descumprimento; (2) CONDENAR os réus à obrigação de fazer consistente na regularização ambiental da área perante a CETESB, no prazo de noventa dias, mediante apresentação de plano de encerramento do passivo ambiental, implementação de medidas de controle de riscos de incêndio e explosão e destinação final adequada dos resíduos já dispostos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, em caso de descumprimento; e (3) CONDENAR os réus, subsidiariamente, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais que se revelarem irrecuperáveis, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, a ser recolhido ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados ou ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme vier a ser deliberado em fase de cumprimento de sentença. As obrigações ora impostas são solidárias entre os réus, observando-se, quanto ao Município de Ubatuba, a ordem de preferência decorrente de sua responsabilidade de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser chamado a satisfazer as obrigações de pagamento na hipótese de a EMDURB não o fazer. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei, ficando o Ministério Público isento, na forma do artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985. Não há condenação em honorários advocatícios em ação movida pelo Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP), FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB 369091/SP), MICHEL AMAURI VIEIRA FERREIRA (OAB 324961/SP)