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1501867-90.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1501867-90.2025.8.26.0126 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Alberto Querido Rodrigues - Vistos. 1. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Alberto Querido Rodrigues, sob o fundamento de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 20171108013366-1 (fls. 01/06). Citado, o requerido ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, (i) nulidade do auto de infração; (ii) prescrição da pretensão punitiva; e (iii) ilegitimidade passiva, além de discorrer sobre o mérito, notadamente quanto à consolidação urbana da área e à alegada perda de função ambiental (fls. 151/197). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares (fls. 326/334). Instado a especificar provas, o requerido requereu a produção de perícia técnica ambiental, prova documental, prova testemunhal e vistoria judicial, além de manifestar desinteresse em audiência de conciliação (fls. 339/347). A autora, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 350). O Ministério Público manifestou-se no sentido de não se opor à produção da prova pericial, pugnando, contudo, pelo indeferimento das provas documentais e orais, por reputar a perícia suficiente ao deslinde da controvérsia (fls. 356). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Acerca da preliminar de nulidade do auto de infração ambiental (fls. 152/153), observo que as alegações de vício na autuação (imprecisão quanto à localização do curso d'água e ausência de comprovação técnica) dizem respeito ao próprio substrato fático da controvérsia (existência e extensão do dano), a ser dirimido por meio da prova técnica a ser produzida, e não configuram, à luz do quanto até aqui exposto, vício formal apto a invalidar de plano o auto. Por tais, motivos, rejeita-se a preliminar, sem prejuízo do reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito, à luz da perícia. Do mesmo modo, consigno que a prescrição da pretensão punitiva (fls. 154/156) não merece acolhimento, uma vez que a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 999 de Repercussão Geral, RE 654.833/AC). Por fim, rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 157/163), pois a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo exigível de qualquer proprietário, atual ou anterior, independentemente de ter sido o causador direto do dano (Súmula 623/STJ). 3. Superadas as preliminares e ausentes vícios ou nulidades a suprir, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Fixam-se como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a caracterização da área como urbana consolidada ou como Área de Preservação Permanente; b) a existência, exata localização e características do curso d'água apontado; c) a configuração de dano ambiental atual e efetivo. 5. Nesse contexto, a prova pericial técnica ambiental mostra-se necessária e pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, notadamente quanto à caracterização da área, à localização do curso d'água e à existência de dano ambiental atual. Assim, na esteira da manifestação ministerial de fls. 356, e considerando que a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica, tenho que a perícia é suficiente ao esclarecimento dos fatos, revelando-se prescindíveis, por ora, as provas documental complementar e testemunhal requeridas (fls. 343/345), bem como a vistoria judicial autônoma, cujo objeto fica abrangido pelos trabalhos periciais. Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Civil e Ambiental, Gustavo Rodeguer, habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. 5.1. Intime-se o perito da nomeação, por e-mail (gustavorodeguer@gmail.com), para que informe se aceita o encargo e, em caso de aceite, estime seus honorários. Instrua-se com esta decisão. 5.2. Os honorários periciais ficam a cargo de quem pleiteou a prova, no caso, o requerido. Desse modo, apresentada a estimativa, intime-se o requerido para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para entrega do laudo. 6. Sem prejuízo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (em caso de indicação, deverão ser informados o telefone e o endereço de correio eletrônico do profissional), no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Dê-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Ministério Público, através dos portais eletrônicos. Intimem-se. - ADV: ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP)

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