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TJSP · Foro de Orlândia - 1ª Vara
Processo 1501862-88.2017.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Emerson Estevan Silva - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Fica levantada eventual bloqueio/penhora não levada a efeito pela exequente, ante a paralisação do feito, sem movimentação útil. Retire-se eventual indisponibilidade inserida junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade e Serasajud. Se o caso, arbitro os honorários ao patrono nomeado à parte executada no valor máximo previsto na Tabela. Expeça-se certidão. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, com as cautelas de praxe. Intime-se via portal a exequente. Int. Sem custas. - ADV: MATEUS COLANJO FERLIN (OAB 436905/SP)
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