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TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Processo 1501857-78.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - CARLOS ALBERTO FERREIRA FROELICH - Vistos. Pág. 64/67: a alegação de falta de justa causa refere-se ao próprio mérito e, portanto, junto com este será analisada e decidida. No momento, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e as demais matérias alegadas pela Defesa referem-se ao mérito da ação, caso em que serão objeto de deliberação oportuna. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização de audiência por videoconferência (telepresencial), no formato misto ou híbrido, em que há possibilidade tanto de comparecimento por videoconferência como presencial (na sala de audiências do Fórum), nas duas hipóteses para profissionais que atuam no ato e pessoas a serem ouvidas (vítimas, declarantes ou informantes, testemunhas, acusados soltos etc), presumindo-se, no silêncio, que nada têm a opor. Não havendo possibilidade de participação por videoconferência, o(a) profissional ou as demais pessoas sobreditas se deslocam ao Fórum para comparecimento na forma presencial. No referido sistema, os acusados presos, ainda que por outro processo, participam do atopor videoconferência, do próprio estabelecimento prisional, com conexão à "internet" de boa qualidade, conforme se tem constatado diariamente em audiências realizadas nesta Vara, e entrevista prévia com o(a) profissional responsável por sua Defesa, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Int. Diligencie-se. - ADV: VALÉRIA BAZZANELLA SCAMARDI DA COSTA (OAB 182028/SP)
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