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1501852-82.2022.8.26.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial

    Processo 1501852-82.2022.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ARIADNE DO NASCIMENTO LIMA - Intimação do advogado nomeado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como OPTAR PELA FORMA DE INTIMAÇÃO de todos os atos e termos da ação penal, conforme prevê o artigo 438, §1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. A opção (e-mail ou publicação no DJE) poderá ser realizada mediante: a) assinatura de Termo de Compromisso próprio, em Cartório; b) petição própria, informando a opção do advogado; c) no corpo da própria resposta à acusação. - ADV: GIOVANNA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 525550/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial

    Processo 1501852-82.2022.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ARIADNE DO NASCIMENTO LIMA - Vistos Fls. 456/457: Trata-se de requerimento formulado por Itaú Unibanco S/A, postulando a sua admissão como assistente de acusação. O Ministério Público manifestou contrariamente ao pedido (fls. 471/472), expondo que, no caso concreto, a ofendida direta do delito descrito na denúncia é Eliane Dala Possa, pessoa que teria sido induzida em erro pela denunciada e suportado o prejuízo patrimonial decorrente da fraude. Como bem salientou o representante do órgão ministerial, não há elementos constantes dos autos, demonstração de que o Itaú Unibanco S/A tenha suportado prejuízo patrimonial direto decorrente do fato narrado na denúncia, tampouco de que figure como titular do bem jurídico imediatamente atingido. O simples emprego de sua denominação, marca ou endereço eletrônico como instrumento de fraude não é suficiente, isoladamente, para caracterizá-lo como ofendido para os fins do art. 268 do CPP. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, indefiro o pedido de habilitação de Itaú Unibanco S/A como assistente de acusação. Por fim, aguarde-se a citação da ré. - ADV: GIOVANNA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 525550/SP)

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