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1501829-67.2024.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1501829-67.2024.8.26.0529 (apensado ao processo 1501857-35.2024.8.26.0529) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - W.O.L.S. - P.S.C. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por WILLIAN OLIVEIRA LEME DA SILVA. Alega o requerente que as medidas protetivas foram deferidas em razão de boletim de ocorrência registrado pela vítima, que noticiou supostas ameaças de morte proferidas em seu desfavor e em desfavor da filha do casal. Sustenta, em síntese, que a versão apresentada pela vítima não foi corroborada pelos elementos colhidos na investigação. Afirma que seu genitor, apontado como a única pessoa que teria tomado conhecimento das supostas ameaças, foi ouvido pela autoridade policial e negou ter presenciado ou confirmado qualquer ameaça praticada pelo requerente, esclarecendo que jamais ouviu ou presenciou tais fatos. Aduz que a vítima teria induzido seu genitor, durante ligação telefônica gravada, a confirmar fatos que não ocorreram, bem como que o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento investigatório instaurado para apuração das supostas ameaças, diante da ausência de elementos mínimos de corroboração. Argumenta, ainda, que a vítima vem se utilizando indevidamente das medidas protetivas para dificultar sua convivência com a filha menor e para obter vantagens em ação de guarda em trâmite perante o Juízo da Família. Afirma que outras ocorrências registradas pela vítima também não foram confirmadas, citando procedimento instaurado para apuração de suposto descumprimento de medida protetiva, posteriormente arquivado, após a colheita de elementos que demonstrariam a inexistência de qualquer aproximação intencional. Assevera que jamais houve situação concreta de risco à integridade da vítima, razão pela qual requer a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Instada a se manifestar, a vítima pugnou pela manutenção das medidas protetivas. Sustenta que, embora os fatos que deram origem ao boletim de ocorrência não tenham sido confirmados pelo genitor do requerente, permanece vivenciando situação de temor e insegurança em relação ao averiguado. Afirma que as ameaças efetivamente ocorreram e que o contexto de litigiosidade existente entre as partes, especialmente no tocante à guarda e à convivência da filha em comum, reforça seu receio quanto a eventuais reações do requerente. Alega que recente decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família determinou novamente a suspensão das visitas do requerente à filha do casal, circunstância que, segundo afirma, potencializou seu sentimento de vulnerabilidade e insegurança. Sustenta possuir fundado temor pela própria integridade física e pela integridade da filha, razão pela qual entende imprescindível a manutenção das medidas protetivas como forma de resguardar sua segurança. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, considerando a manifestação expressa e fundamentada da vítima. Pois bem. Consoante dispõe o artigo 19, §§ 4º a 6º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência independem da tipificação penal da violência, da instauração de inquérito policial, do ajuizamento de ação penal ou cível e até mesmo da existência de boletim de ocorrência, bastando a demonstração, em cognição sumária, de situação de risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da ofendida. Nessa perspectiva, o arquivamento de procedimento investigatório não constitui causa automática de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, uma vez que a subsistência da tutela protetiva está condicionada à permanência da situação de risco, e não ao resultado da persecução penal. No caso dos autos, embora o requerente sustente que os fatos inicialmente narrados não tenham sido corroborados no âmbito investigativo, verifica-se que a vítima foi expressamente intimada para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas e reiterou, de forma fundamentada, o receio que nutre em relação ao averiguado. A ofendida relata a persistência do temor em razão do histórico conflituoso existente entre as partes, especialmente no contexto das controvérsias envolvendo a filha menor, afirmando que continua a se sentir vulnerável e insegura diante do requerido. Destaca, ainda, que recentes desdobramentos ocorridos perante o Juízo da Família reacenderam seu receio quanto a eventuais reações do averiguado. Cumpre ressaltar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente preventiva, não se exigindo prova exauriente dos fatos para sua manutenção. A análise realizada nesta esfera é pautada pela cognição sumária, de modo que a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando examinada sob a perspectiva da prevenção de situações potencialmente lesivas à sua integridade física e psicológica. Nessa linha, os Tribunais tem reconhecido que a manifestação da vítima acerca da persistência do risco constitui elemento apto a justificar a manutenção das medidas protetivas, ainda que inexistente ação penal em curso ou que os procedimentos investigatórios tenham sido arquivados. Assim, considerando a manifestação expressa da vítima no sentido de que permanece temerosa e necessita da continuidade da proteção estatal, bem como diante da natureza preventiva das medidas protetivas de urgência, reputo prudente, ao menos por ora, a manutenção das medidas anteriormente deferidas Diante do desiderato da Vítima, bem como do parecer ministerial favorável, MANTENHO as medidas protetivas outrora deferidas. 1) Nos termos da Resolução Nº 577 de 03/09/2024, expeça-se mandado de deferimento e certidão de cumprimento das medidas protetivas no BNMP 3.0. 2) Encaminhem-se estes autos para fila de arquivo provisório (movimentação unitária 61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor). Decorrido o prazo de 240 dias, intime-se a vítima por publicação, a fim de que informe se a situação de violência que ensejou o deferimento das medidas protetivas ainda persiste, bem como se manifesta interesse na manutenção das cautelares em desfavor de seu suposto agressor. Considerando que as partes já foram regularmente intimadas acerca do deferimento das medidas protetivas, e tendo em vista que tais medidas não possuem prazo determinado, mostra-se desnecessária a realização de nova intimação das partes quanto à prorrogação das referidas medidas. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP), DANIELA SAYEG MARTINS (OAB 153816/SP), CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP)

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