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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1501823-24.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.R.S.S. - Por todo o exposto: Juntem-se a seguir os documentos anexos. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Determino o encaminhamento do processo ao Setor Técnico, para avaliação das pessoas envolvidas. Providencie a serventia o necessário, aguardando-se informações por 90 dias. Mantida a guarda provisória unilateral materna (fls. 44, item III), regulamenta-se provisoriamente regime paterno de convivência/visitas em todos os domingos, das 13h00min às 17h00min, deixando por ora a critério materno o uso de terceiros para intermediar a retirada e entrega da criança, bem como eventual acompanhamento. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico (art. 465 C.P.C. de 2015), bem como para sejam fornecidos e-mails e telefones (preferencialmente celulares) - informando-se oportunamente. Caso: 1) informados e-mails e/ou telefones nos autos, anote-se no cadastro do SAJ e dê-se ciência ao Setor Psicossocial; 2) solicitado pelo Setor Técnico, intime(m)-se, nos termos solicitados, por Carta AR Digital Unipaginada. Sem prejuízo, providencie a serventia, quanto às partes e/ou representantes/assistentes maiores, bem com eventual empresa individual averiguada pelo sistema INFOJUD (Receita Federal): pelo sistema INFOSEG, os dados cadastrais, e informações completas sobre bens (veículos automotores, embarcações, empresas individuais ou participação em sociedades). perante o INSS, os dados cadastrais, o extrato do CNIS e informações sobre benefícios. pelo sistema SCPC, eventuais dívidas. pelo sistema SISBAJUD, a informações sobre "Saldo" atual de ativos financeiros, incluindo dados sobre "contas, investimentos e outros ativos encerrados". Consigna-se que a qualquer tempo as partes poderão apresentar eventual PETIÇÃO CONJUNTA de ACORDO ou de pedido de SESSÃO de MEDIAÇÃO ou CONCILIAÇÃO - a ser realizada no CEJUSC de Jacareí/SP (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 125/2010; dos arts. 165 e 694 a 696 do Código de Processo Civil; art. 24 da Lei da Mediação, art. 9º do Provimento CSM nº 2.348/2016), observando-se as seguintes CONDIÇÕES: 1) a parte a ser citada deve comparecer portando documento pessoal válido com foto e força legal de identidade, documentos relativos à lide, e acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a) (art. 695, § 4º, do CPC; Enunciado 22 do FONAMEC); 2) o(a) mediador(a)/conciliador(a) pode ser de escolha das partes (art. 168 CPC; art. 4º da Lei da Mediação), e deverá indagar previamente sobre risco de violência doméstica ou familiar (art. 699-A, CPC); 3) o(a) mediador(a)/conciliador(a) faz jus à remuneração pelo seu trabalho, independentemente de formalização de acordo sobre toda ou parte da lide - salvo trabalho voluntário ou atuação "pro bono". De regra tal custo é dividido entre as partes, mas pode ser suportando em parte ou totalmente pela Fazenda Estadual, nos casos de assistência judiciária gratuita total ou parcial, mediante limites de cota diária e mensal (arts. 98, § 5º, 99, § 6º, e 169 do CPC; art. 13 da Lei da Mediação; art. 12, § 6º, da Resolução CNJ 125/2010; arts. 2º, §§ 3º a 5º, e 7º da Resolução TJSP 809/2019; Portaria TJSP nº 10.584/2025); 4) os honorários de mediador(a)/conciliador(a) serão arbitrados conforme valor da causa, nos termos da tabela anexa da Resolução TJSP nº 809/2019 (valor mínimo original de R$ 82,41) e suas correções posteriores - no caso de mediador(a) podendo variar conforme patamar de experiência e valor e complexidade da causa -, mediante transferência/depósito (TED, PIX etc.) em conta bancária de titularidade exclusiva do(a) mediador(a)/conciliador(a) designado(a) ao caso, de preferência antes de iniciada a sessão, ou depois se o(a) mediador(a)/conciliador(a) concordar - "vedando-se negociação de valor dos honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação e mediação" (art. 2º, §§ 4º e 5º, e arts. 8º e 9º da Resolução TJSP 809/2019; art. 755-G, Tomo I, NSCGJ/SP; Comunicado NUPEMEC 3/2024) - ressalvados os valores fixos que são custeados pela Fazenda Estadual, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita para o ato (1º, II, da Resolução nº TJSP 809/2019; Portaria nº TJSP nº 10.584/2025); 5) o(a) mediador(a)/conciliador(a) possui autonomia, a seu critério, de reduzir seus honorários ou atuar de forma voluntária (pro bono) a favor da parte resistente ao pagamento (art. 2º, § 3º, e 7º da Resolução TJSP 809/2019; art. 4º, parágrafo único, da Portaria TJSP/PRESIDÊNCIA nº 10.584/2025); 6) a não aceitação das normas e condições acima implicará o cancelamento prévio ou a não realização da sessão - caso em que, se já realizada a citação, o início do prazo para defesa/reconvenção permanecerá a partir do primeiro dia útil seguinte à data agendada para a sessão; 7) sugerida presença física, mas FACULTA-SE (opção) a participação VIRTUAL (teleconferência) de partes, advogado(a)s e/ou defensor(e)(a)(s) público(a)(s) (art. 193 e 334, § 7º, do CPC; Enunciado 2 do FONAMEC). Concluídas as pesquisas patrimoniais / Concluído tudo quanto acima determinado, abra-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que possa ser apresentada eventual petição conjunta de acordo ou de pedido de sessão/audiência de conciliação/mediação ou, não sendo possível, esclarecido sobre interesse/necessidade de provas complementares, em caso positivo especificado e justificado cada diligência - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). Havendo acordo ou pleiteada prova complementar por pelo menos uma das partes, abra-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos. Caso contrário, aguardem-se os estudos, e após a juntada deles aos autos, cumpra-se novamente o item IX acima. No silêncio certificado, ou não havendo acordo, nem interesse por provas complementares, ficará encerrada a instrução, devendo ser aberto novo prazo de 10 dias úteis, para facultativas alegações finais - com posterior e oportuna vista ao Ministério Público, para parecer final. Intime(m)-se. Cientifique(m)-se. - ADV: EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP)
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