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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Processo 1501822-89.2023.8.26.0568 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVIN MORAIS DE CARVALHO - Ante o exposto, declaro a hipossuficiência financeira do(a) sentenciado(a) KEVIN MORAIS DE CARVALHO, e JULGO EXTINTA a pena de multa que lhe foi imposta, devendo se necessário, ser levantada eventual penhora e se o caso, oficiado aos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito, para cancelamento de eventual protesto ou negativação feita em nome do(a) reeducando(a). Considerando o fundamento da extinção, é de se entender que não há interesse recursal para o(a) sentenciado(a), motivo pelo qual dispenso sua intimação, e determino que após o decurso do prazo para recurso ministerial, se certifique o trânsito em julgado da sentença, cumprindo-se a mesma. Aliás, nesse sentido, confira-se a orientação do Enunciado 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Oficie-se ao IIRGD, cartório eleitoral e juízo da execução , e após tudo cumprido, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP)
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