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1501820-31.2025.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1501820-31.2025.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - T.R.R. - Trata-se de pedido formulado pela defesa de C. T. R. R, por meio do qual pretende a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. Sustenta, em síntese, a ausência de individualização de conduta grave, a desproporcionalidade das restrições impostas, a inexistência de risco atual e a perda superveniente do objeto da medida de afastamento do lar. Subsidiariamente, requer a revogação apenas desta última medida. Pleiteia, ainda, a consideração ou a obtenção de documentos produzidos nos autos da ação de guarda nº 1094911-07.2025.8.26.0100. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação e requereu a realização de avaliação técnica da situação atual da vítima, bem como providências relacionadas às notícias de descumprimento das medidas protetivas pelo averiguado T. R. R (fls. 144-148). A vítima, por intermédio da Defensoria Pública, informou que ambos os averiguados residem atualmente no endereço indicado à fl. 150 e requereu autorização para que seus pertences pessoais sejam retirados do imóvel por pessoa de sua confiança. É o breve relatório. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e devem vigorar enquanto persistir situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. No caso concreto, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar, de maneira segura, o esvaziamento da situação de risco que fundamentou a decisão de fls. 21-26. Com efeito, embora a conduta especificamente atribuída a Carlos consista em ofensas verbais dirigidas à própria genitora, não se pode desconsiderar que elas teriam sido proferidas no mesmo contexto familiar em que o corréu Tomas, seu genitor, teria ameaçado a vítima de morte. As expressões atribuídas a Carlos, ademais, podem caracterizar violência psicológica e moral, expressamente reconhecidas pelo artigo 7º, incisos II e V, da Lei nº 11.340/2006, não sendo possível qualificá-las, nesta fase de cognição sumária, como mero desentendimento familiar destituído de relevância protetiva. A circunstância de Carlos não mais residir com a vítima também não implica, isoladamente, a cessação do risco, sobretudo porque a proibição de aproximação e contato destina-se justamente a prevenir novas investidas, independentemente da coabitação. Além disso, a informação apresentada à fl. 150 revela que Carlos permanece residindo com Tomas e que a vítima ainda demonstra receio de retornar ao antigo imóvel até mesmo para retirar seus pertences pessoais, circunstâncias que recomendam, por cautela, a preservação das medidas atualmente vigentes. Os documentos produzidos na ação de guarda mencionada pela defesa dizem respeito a contexto mais amplo de conflito familiar e, ao menos por ora, não demonstram, por si sós, a inexistência do risco especificamente considerado nestes autos. Eventuais divergências entre as versões apresentadas pelos integrantes da família deverão ser avaliadas em conjunto com os demais elementos disponíveis, não sendo suficientes, neste momento, para afastar a proteção concedida à vítima. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de revogação ou flexibilização das medidas protetivas formulado por C. T. R. R, mantendo integralmente a decisão de fls. 21-26. Defiro a juntada dos documentos que acompanharam a manifestação defensiva, sem prejuízo de sua valoração oportuna. Indefiro, contudo, a expedição de ofício para obtenção integral das peças da ação de guarda, por não se mostrar necessária neste momento, facultada à defesa a juntada dos documentos específicos que reputar pertinentes. Defiro a habilitação do patrono constituído por CARLOS, providenciando a serventia as anotações necessárias. Considerando o tempo decorrido desde a concessão das medidas e a necessidade de obtenção de informações atualizadas, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para realização de avaliação psicológica e social da vítima, com a finalidade de aferir a permanência da situação de risco e a necessidade de manutenção, substituição ou complementação das medidas protetivas. A vítima deverá ser contatada por intermédio dos dados sigilosos constantes dos autos e, se necessário, por sua representante da Defensoria Pública. Quanto às notícias de descumprimento das medidas protetivas pelo averiguado T. R. R, verifica-se que o episódio descrito às fls. 115-131 está suficientemente individualizado. Entretanto, a certidão de fls. 140-142 limita-se a registrar a notícia de um novo descumprimento, sem indicar suas circunstâncias, data, local ou forma de ocorrência. Assim, intime-se a vítima, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de cinco dias, esclareça as circunstâncias do novo episódio mencionado às fls. 140-142, indicando, tanto quanto possível, quando, onde e de que modo teria ocorrido o descumprimento. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se os averiguados para que permitam o ingresso da pessoa indicada e não criem obstáculos à retirada dos bens de propriedade da vítima. A diligência deverá limitar-se a objetos pessoais e de propriedade incontroversa, não cabendo, nessa ocasião, discussão ou retirada de bens cuja titularidade seja controvertida. Se necessário, fica autorizada a solicitação de acompanhamento policial exclusivamente para preservação da segurança e prevenção de conflitos, sem atribuição aos agentes para decidir controvérsias patrimoniais. Por fim, certifique a serventia se foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos registrados no boletim de ocorrência de fls. 18-20. Em caso negativo, oficie-se à autoridade policial para que informe a respeito das providências adotadas. Por fim, certifique a serventia se foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos registrados no boletim de ocorrência de fls. 18-20. Em caso negativo, oficie-se à autoridade policial para que informe a respeito das providências adotadas. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE RENÉ REJANI (OAB 448104/SP)

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