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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Criminal
Processo 1501810-27.2023.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Jogo de azar - ARIOBERTO MATIAS DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO ARIOBERTO MATIAS DA SILVA pela contravenção do artigo 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena definitiva de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo nos termos acima, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que as condições de fato não se alteraram, assim poderá recorrer. Deixo de observar o artigo 387, inciso IV, do CPP, pela natureza da contravenção praticada, que não possui vítima determinada. Condeno o réu ao pagamento das custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual isenção ou gratuidade será analisada pelo juízo das execuções. Havendo defensor dativo nomeado (Dr. Robson Campanha Luna, OAB/SP 355.756 fls. 190/201), expeça-se certidão de honorários oportunamente. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança para abatimento da pena de multa imposta, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária. Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime-se o réu para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias, disponibilizando-se a certidão da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ROBSON CAMPANHA LUNA (OAB 355756/SP)
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