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1501801-66.2026.8.26.0388

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal

    Processo 1501801-66.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - SHÉULI ALVES DE SOUZA - - ADRIANA LIMA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ADRIANA LIMA DOS SANTOS e SHÉULI ALVES DE SOUZA, imputando-lhes a prática, em concurso de agentes, dos crimes tipificados no artigo 311, § 2º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal. Citadas, as rés se defenderam. Ato contínuo, foram remetidos os autos a este Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votuporanga em razão do reconhecimento da conexão (f. 638/40). É a síntese do essencial. Da ausência de justa causa e duplicidade persecutória em relação à corré Shéuli Alves de Souza. Inicialmente, impõe-se a análise pormenorizada da situação jurídico-processual da acusada SHÉULI ALVES DE SOUZA, diante da preliminar de conexão e vedação à dupla persecução penal articulada em sua peça defensiva. O exame acurado dos autos em testilha cotejado com a íntegra dos autos da Ação Penal nº 1509994-83.2025.8.26.0395 em curso perante esta 1ª Vara Criminal de Votuporanga, revela de maneira inequívoca a ocorrência de identidade fática e causal quanto à conduta imputada a Shéuli. Com efeito, no feito originário nº 1509994-83.2025.8.26.0395, decorrente da denominada Operação "O Clone", o Ministério Público ofertou denúncia em face de Shéuli Alves de Souza e outros corréus, atribuindo-lhe a prática do crime de organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Naquela peça, descreveu-se explicitamente a conduta de Shéuli consistente em ocultar, manter em depósito e guardar veículos com sinais identificadores adulterados no âmbito da estrutura criminosa articulada na região, destacando de modo pontual os mesmos veículos automotores: o automóvel Hyundai/Tucson Turbo GLS, ostentando placa adulterada FYV-6J27 e chassi original 95PJ3812GLB012532 (furtado em Suzano/SP), e o automóvel Fiat/Mobi Like com remarcações irregulares, cuja apreensão em flagrante delito se deu exatamente no dia 25 de fevereiro de 2026, nas cercanias do Residencial Manuela, em Birigui/SP. De outra banda, a presente ação penal nº 1501801-66.2026.8.26.0388 imputa a Shéuli idêntico substrato fático, isto é, a utilização e a guarda do veículo Fiat/Mobi Like adulterado e a ocultação, em garagem do mesmo condomínio, da Hyundai/Tucson clonada e produto de furto em Suzano/SP, no mesmo dia 25 de fevereiro de 2026. Configura postulado fundamental do direito sancionatório a vedação ao bis in idem, princípio que assegura que nenhum cidadão seja submetido a múltiplas ações penais fundadas rigorosamente sobre o mesmo fato histórico (proibição da dupla persecução penal simultânea pelo mesmo evento fático). Havendo coincidência substancial da imputação, a pendência de ação anterior e mais abrangente esvazia a justa causa para a deflagração e tramitação de um segundo processo criminal autônomo. A justa causa, compreendida como a conjugação do lastro probatório mínimo com a legitimidade e necessidade do exercício da pretensão punitiva, pressupõe a inexistência de procedimento concomitante que já abarque o mesmo episódio delitivo. Nesse prisma, torna-se imperiosa a extinção da persecução superveniente quando evidenciada a identidade de imputações perante processos concomitantes. Ademais, resta patente a competência preventa deste Juízo da Comarca de Votuporanga para o processo e julgamento dos fatos atribuídos a Shéuli Alves de Souza. Nos termos do artigo 83, do Código de Processo Penal, a competência por prevenção firma-se no órgão jurisdicional que primeiro praticou ato processual decisório ou determinou medida cautelar antecedente. No caso concreto, foi deferida a quebra de sigilo telemático e telefônico em 19 de novembro de 2025 nos autos do procedimento preparatório nº 1510019-96.2025.8.26.0395 (apenso aos autos principais nº 1509994-83.2025.8.26.0395), marco temporal bastante anterior à distribuição do presente feito (processo nº 1501801-66.2026.8.26.0388), cuja autuação originária ocorreu apenas em 25 de fevereiro de 2026. Cumpre anotar, ainda, que a Ação Penal nº 1509994-83.2025.8.26.0395 já se encontra em estágio processual avançado, tendo sido concluída a audiência de instrução, debates e julgamento, encontrando-se o feito no aguardo da apresentação dos memoriais escritos pelas defesas dos corréus. Destarte, a reunião material das imputações já ocorreu de fato no seio daquela persecução coletiva, afigurando-se totalmente inviável e desprovido de justa causa o prosseguimento desta ação penal paralela contra Shéuli pelos mesmos acontecimentos, sob pena de intolerável duplicidade persecutória. Por tais razões, acolhe-se a arguição defensiva para o fim de reconhecer a ausência de justa causa para a presente ação penal em face de SHÉULI ALVES DE SOUZA, rejeitando-se a denúncia, quanto a ela, com esteio no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Do juízo de admissibilidade e rejeição da absolvição sumária quanto à corré Adriana Lima dos Santos A despeito da conexão já reconhecida, tal reconhecimento não implica, por si só, a necessária reunião e a tramitação conjunta e simultânea dos feitos. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a separação dos processos quando o número excessivo de acusados e outras circunstâncias relevantes assim recomendarem, notadamente para não lhes prolongar a prisão provisória. No processo 1509994-83.2025.8.26.0395, figuram oito denunciados, 05 deles presos preventivamente, com audiência de instrução e julgamento já regularmente realizada, de modo que os autos estão aguardando os memoriais das defesas. Determinar a reunião dos feitos imporia aos reus prolongamento indevido da segregação cautelar, em prejuízo à garantia da razoável duração do processo. Assim, os processos deverão tramitar de forma separada, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal. Afastada a persecução penal em relação a Shéuli nestes autos, o presente processo prossegue unicamente em relação à corré ADRIANA LIMA DOS SANTOS. Passando ao exame da resposta preliminar apresentada pela defesa de Adriana (fls. 559/561), constata-se que a exordial acusatória preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia ofertada descreve de modo minudente o comportamento em tese ilícito, delineando o contexto espaço temporal, as condutas atribuídas, a classificação jurídica correlata e o rol de testemunhas, permitindo o exercício pleno e irrestrito da ampla defesa e do contraditório. Não se vislumbra a presença de qualquer das causas de rejeição liminar estatuídas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A narrativa é apta, clara e individualizada, existindo nos autos suporte indiciário idôneo e suficiente para a deflagração da demanda criminal. De igual modo, a hipótese vertente não comporta absolvição sumária. O artigo 397 do Código de Processo Penal erige hipóteses taxativas e excepcionais de absolvição sumária, cuja constatação reclama certeza inconteste e prova pré-constituída evidente, prescindindo de dilação probatória. As assertivas levantadas pela defesa técnica de Adriana confundem-se diretamente com o mérito da causa. As matérias ventiladas demandam necessária incursão sobre o acervo probante e cognição exauriente, sendo absolutamente incompatíveis com este juízo de delibação perfunctória. Por conseguinte, ratifica-se integralmente o recebimento da denúncia em relação a Adriana Lima dos Santos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, telepresencial, para o dia 04 de novembro 2026 às 15h00min. A audiência será realizada na plataforma Teams. O acesso à sala poderá ser realizado pelo link abaixo (digitar o endereço eletrônico em barra de pesquisa do navegador ou fazer download da peça pelo e-saj e clicar diretamente): https://shre.ink/GtIA No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identificação com foto. Recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams. Intime-se o Ministério Público via portal e mediante envio do link ao e-mail cadastrado. Intime(m)-se o(s) Advogado(s) via imprensa oficial (ou pessoal, se o caso) e, havendo necessidade de envio do link por e-mail ou whatsapp, deverá ser solicitado nos autos até 10 dias antes da audiência, com os dados necessários para encaminhamento. Caso o réu e testemunhas de defesa participem da audiência no escritório do Advogado, cabe ao mesmo informar nos autos para dispensa das respectivas intimações, devendo velar pela incomunicabilidade das mesmas. Em caso de Defensor nomeado pelo Convênio, caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida a respectiva certidão e habilitado o novo Defensor, independente de outra providência. Cuidando-se de réu(s) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima; em caso de réu(s) solto(s), intime(m)-se, servindo cópia desta como mandado, para que forneça(m) e-mail e/ou telefone com whatsapp para envio do link, devendo acessá-lo no dia e hora indicado. Faculta-se o comparecimento ao escritório de seu(s) Advogado(s) para participação na audiência. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima, testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, servindo cópia desta como mandado(s) ou ofício(s), para participação na audiência, colhendo e-mail e/ou telefone com whatsapp, devendo acessar o link no dia e hora indicado. Além do link que consta da presente, será encaminhado link e tutorial dias antes da audiência preferencialmente pelo whatsapp. 7.1- Orientações à testemunha policial/funcionário público: cópia da decisão serve como Ofício requisitório dos PMs Aiglo Pereira Lopes (RG: 44.526.743, CPF 384. 561.398-07) e Leonardo Marin Tino (CPF: 38978462847), já contendo o link. 7.2- Havendo alteração de endereço de quaisquer dos participantes, expeça-se mandado de intimação no novo endereço por ato ordinatório. 7.3- Desde já autorizo a intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, bem como a expedição de mandado em regime de plantão, se necessário. 8- Deverá o Oficial de Justiça informar ao(s) réu(s) soltos, à vítima e à(s) testemunha(s) sobre a necessidade de equipamento com internet para participar da audiência e, somente na remota indisponibilidade dos meios necessários, intimá-la(s) para comparecer ao Fórum local, sala de audiências da 1ª Vara Criminal para ser ouvida, chegando com 30 minutos de antecedência e com documento de identificação, advertindo que a ausência de participação ou comparecimento poderá ensejar crime de desobediência, além da imposição de multa e revelia, no caso do(s) réu(s). 9- Junte-se a folha de antecedentes e certidões atualizadas, se o caso. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Int. C. MP. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, ficando autorizada citação/intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento 27/2023. Se necessário, os mandados deverão ser expedidos com prazo urgente, podendo ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado (art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicados nos autos, fica autorizada a expedição de mandados concomitantemente (art. 1012 §3º NSCGJ). - ADV: EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 462668/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), GABRIEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 433652/SP)

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