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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal
Processo 1501801-60.2026.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FERNANDO BALHARTE DE CARVALHO - Denúncia recebida. Cumprido o disposto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, e não arguidas matérias preliminares, ao analisar o teor da resposta apresentada, verifico não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397, do mesmo Código. Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos, de modo que o seu recebimento fica mantido. Houve a perfeita descrição do fato típico e sua imputação, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. Por fim, consigno que a defesa não suscitou preliminares processuais aptas a ensejar rejeição da denúncia, nulidade do feito ou absolvição sumária, requerendo a demonstração dos fatos durante a instrução processual. Considerando o Provimento nº 2651/2022, conforme concordância expressa das partes e com vistas a evitar aglomeração desnecessária de pessoas no forum, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 11 de março de 2027, às 14 horas. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) as testemunhas arroladas na denúncia/defesa (comuns), nos termos do Comunicado 284/2020, anotando-se telefone e/ou e-mail, possibilitando recebimento do link para participação da audiência com as respectivas orientações. Caso informem não ter acesso a internet, deverão ser orientadas a comparecer ao fórum local para participar presencialmente da audiência designada, nos termos do Provimento 2564/20, art. 26, §§1º e 2º (audiências realizadas de forma mista - presencial/remota), apresentando-se com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, na portaria de acesso ao Fórum e na audiência, portando documento de identidade com foto e com CPF. Ficam, ainda, advertidos de que o não comparecimento injustificado, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual e evitar redesignações. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Nos termos dos artigos 1.013, § 3º, e 1.031, ambos das N.S.C.G.J., cabe ao Juiz da causa a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota, bem como é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento. Por sua vez, é notória a ampla utilização dos aplicativos de mensagens pela sociedade e a progressiva perda de efetividade do contato telefônico convencional. Destarte, frustrada a localização da parte no endereço constante no mandado, somada à tentativa infrutífera de contato telefônico, deverá ser feita a tentativa de intimação remota meio do aplicativo WhatsApp vinculado ao número informado na peça, devendo o(a) Oficial de Justiça encaminhar cópias das peças pertinentes e instruir a certidão com capturas de tela da comunicação, sempre que possível. Intime-se o réu. Intimem-se a Defesa e o M.P. - ADV: PALOMA CAROLINE DE SOUZA CAMARGO (OAB 483569/SP)
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