Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
Processo 1501793-84.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - TIAGO ROSÁRIO DA SILVA - Vistos. A defesa técnica de THIAGO ROSÁRIO DA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, a nulidade ou fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, a negativa de autoria, a ausência de justa causa para a persecução penal e, por conseguinte, postulando a absolvição sumária do acusado. As preliminares aventadas pela defesa de Thiago Rosário da Silva não merecem acolhimento. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, observa-se que a discussão apresentada demanda análise aprofundada do contexto em que o ato foi realizado e de sua correlação com os demais elementos produzidos durante a investigação. O reconhecimento efetuado na fase policial constitui elemento informativo apto a subsidiar a formação da opinio delicti, não se revelando possível, nesta fase processual, concluir de forma peremptória por sua invalidade ou absoluta imprestabilidade probatória. Eventuais questionamentos quanto à observância das formalidades legais e ao valor probatório do ato deverão ser apreciados em conjunto com o acervo probatório que vier a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução criminal. Também não prospera a tese de negativa de autoria. A alegação de que o acusado estaria trabalhando no momento dos fatos constitui matéria eminentemente probatória, cuja demonstração depende da produção das provas requeridas pela defesa. Não há, neste momento, elemento inequívoco que afaste a imputação descrita na denúncia ou que demonstre, de plano, a impossibilidade de participação do acusado nos fatos narrados. Trata-se, portanto, de versão defensiva que deverá ser submetida à regular instrução processual. De igual modo, deve ser rejeitada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. O recebimento da denúncia pressupõe a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, requisitos já reconhecidos por este Juízo quando do juízo positivo de admissibilidade da acusação. A pretensão defensiva, em verdade, confunde-se com o exame do mérito da imputação, exigindo aprofundamento da análise probatória, providência incompatível com a fase processual atualmente vivenciada. Por fim, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há prova da inexistência do fato, da inexistência de autoria, de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade. Ao contrário, subsistem elementos suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal e a necessária instrução do feito. Diante do exposto, afasto integralmente as preliminares e teses defensivas suscitadas na resposta à acusação, bem como INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. Outrosim, as demais alegações e a resposta à acusação de Jessé dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser analisadas em momento oportuno. Desta forma, ausentes hipóteses do artigo 397 do CPP e não sendo arguidas preliminares, RATIFICO o recebimento da denúncia. Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia01de fevereiro de 2027, às 16h00m. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia caso o acusado encontre-se preso por outro processo, o que deverá ser pesquisado; caso seja confirmada sua prisão, o escrevente da sala de audiências deverá ser informado. Requisite-se o acusado, se for o caso, e intime-o da data da audiência ora designada, bem como a informar seus endereços eletrônicos que permitam o envio do link de acesso a audiência e o número do telefone celular. Requisite-se ainda eventuais Policiais Civis, Militares, Guarda Civis Municipais ou agentes penitenciários arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Expeçam-se os competentes mandados de intimação, os quais, em atenção a vedação estampada no artigo 1.014, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverão serem classificados, caso necessário, como urgente para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e urgente/plantão para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Dê-se ciência às partes. - ADV: ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB 240114/SP)
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O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KAUAN BRITO, RG 57879185, CPF 501.268.298‑02, mãe INDIAMARA BRITO COSTA, Nascido/Nascida 11/11/1998, de cor Pardo, com endereço à Avenida Dom Pedro II, 235, ap 201, Ocian, CEP 11704-400, Praia Grande - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501793‑84.2024.8.26.0477, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial iniciado por intermédio de Portaria que, no dia 08 de maio de 2024, em horário não precisamente determinado, na Rua Carlos José Ângelo Berti, nº 94, bairro Quietude, nesta comarca de Praia Grande, JESSÉ RAMOS SANTOS, THIAGO ROSÁRIO DA SILVA e KAUAN BRITO, qualificados nos autos conforme fls. 52/63, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 04 (quatro) sofás e 01 (um) carrinho de mão, mercadorias pertencentes à empresa Transportadora Freta Tudo, bem como restringiram a liberdade das vítimas qualificadas nos autos, trabalhadores que realizavam serviço de entrega no local dos fatos. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Praia Grande, aos 27 de agosto de 2026.