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1501792-07.2026.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara

    Processo 1501792-07.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - TAINÁ MAROUELI ALAMINO - - THIAGO HENRIQUE ENGEL - - EDER FÁBIO MARGATO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: a) CONDENAR a ré TAINÁ MAROUELI ALAMINO, portadora do RG nº 50.267.876, à pena de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, o que faço com fundamento no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LA da imputação de furto qualificado decorrente das compras com os cartões bancários, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu ÉDER FÁBIO MARGATO, portador do RG nº 25.949.501-3, à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, o que faço com fundamento no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por treze vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO dos delitos de furto praticados nas residências das vítimas Vera Alves Ferreira e César Caetano, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu THIAGO HENRIQUE ENGEL, portador do RG nº 44.541.425, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, o que faço com fundamento no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por treze vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO dos delitos de furto praticados nas residências das vítimas Vera Alves Ferreira e César Caetano, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que tange à ré Tainá, não obstante oquantum de pena final inferior a quatro anos e a primariedade técnica, a valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria (acentuada culpabilidade demonstrada pela invasão da moradia alheia durante o repouso da vítima e pelo subsequente repasse dos cartões a terceiros para a prática de inúmeras fraudes) impõe a fixação do regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Pelas mesmas razões que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se insuficiente e socialmente inadequada à repressão e prevenção dos delitos, não restando preenchido o requisito subjetivo do artigo 44, inciso III, do Código Penal, mostrando-se igualmente inviável a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso II, do CP). Com relação aos réus Thiago e Éder, a fixação de regime prisional mais gravoso encontra pleno amparo na acentuada gravidade concreta das condutas e na singular audácia por eles demonstrada. Longe de configurarem um ato isolado, os réus percorreram intensamente o comércio desta cidade, realizando nada menos que 13 transações fraudulentas sucessivas em curto intervalo de tempo, agindo com desfaçatez, ardil e desprezo às normas de convivência social para converter o patrimônio alheio em proveito ilícito e numerário. Essa dinâmica de reiteração criminosa e a presença de circunstância judicial negativa (duplicidade de qualificadoras), evidenciam dolo desmedido e exigem resposta penal proporcional e enérgica, tornando absolutamente inadequado qualquer regime mais brando. Deve-se ressaltar, ainda, que Éder é reincidente específico. Portanto, fixo o regime inicial FECHADO para os réus Thiago e Éder. Pelos mesmos motivos acima, mostram-se incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso III, do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso II, do CP). Nego a todos os réus o recurso em liberdade, tendo em vista que permaneceram presos durante toda a tramitação do processo e também porque, até a prolação da sentença, a situação fática não se alterou, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme decisões proferidas anteriormente nestes autos. Logo, não cabe, neste momento, já que reconhecida a culpabilidade dos réus por este Juízo, autorizar que recorram em liberdade, posto que, repita-se, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva. Ressalte-se que a exigência judicial de permanecerem os réus recolhidos à prisão para manejamento de recurso está calcada no artigo 313, incisos I e II, além dos motivos constantes do artigo 312, do mesmo Código, notadamente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por força do artigo 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, não havendo, portanto, ofensa à garantia da presunção de inocência. Acresça-se que esse tema é objeto da Súmula nº 9, do C. Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Ademais, como bem salientado por Guilherme de Souza Nucci em "Código de Processo Penal Comentado", 16ª edição, Editora RT, pág. 922: - "Aliás, se o réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, inexiste motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida. Portanto, mantenho a prisão preventiva dos réus THIAGO HENRIQUE ENGEL, ÉDER FÁBIO MARGATO e TAINÁ MAROUELI ALAMINO, com a observação de que, com relação a esta última, deverá ser adaptada ao regime semiaberto fixado nesta sentença. Recomendem-se os réus nas prisões em que se encontram e expeçam-se guias de recolhimento provisórias. No mais, verifico que houve expresso requerimento do Ministério Público na denúncia a respeito da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), sendo que, com relação à vítima Vera, foram treze compras efetuadas com seus cartões bancários que totalizaram R$ 931,12, além do valor de R$ 200,00 em espécie, subtraído de sua bolsa e não recuperado. Assim, considerando se tratar de prejuízo certo e determinado, condenoa ré TAINÁ MAROUELI ALAMINO ao pagamento da quantia de R$ 200,00 em favor da vítima Vera Lúcia Alves Ferreira, bem como os réus ÉDER FÁBIO MARGATO e THIAGO HENRIQUE ENGEL, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 494,12 também em favor da vítima Vera Lúcia Alves Ferreira, correspondente à diferença entre o valor acima mencionado (R$ 931,12) e aquele apreendido/restituído (R$ 437,00 fls. 03 e 35). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato. Todavia, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Quanto à vítima César Caetano, inviável a fixação de valor mínimo de indenização quanto à máquina de cortar cabelo, ante a ausência de comprovação documental de seu valor econômico, ressalvada a via cível própria. Custas na forma da lei, observados os benefícios da assistência judiciária que ora defiro aos réus. Intimem-se as vítimas, com cópia desta sentença. P.R.I.C. Santa Fe do Sul, 03 de setembro de 2026. - ADV: STELA REGINA PEDROSO VILELA T. DE CARVALHO (OAB 236980/SP), TAINÁ FAUSTINO FARIA CAMPOS (OAB 439935/SP), JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP), JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP), JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP)

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