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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1501791-48.2025.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - JOHNNY MAICON DA COSTA CRUZ - Vistos. Fl. 137: Verifico a existência de objeto(s) apreendidos nos autos. A lei prevê expressamente a perda dos objetos apreendidos que representam instrumento ou produto de crime, tratando-se de efeito secundário da sentença ou da decisão de arquivamento/suspensão. Assim sendo, determino a destruição dos objetos apreendidos (fl. 13). Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (DEL.POL.HORTOLÂNDIA), comunicando-se da presente decisão e para que adote as medidas necessárias no sentido de providenciar a destruição de referido(s) objeto(s). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho servirá de ofício, para comunicar à DELEGACIA DE POLICIA de origem (DEL.POL.HORTOLÂNDIA) da presente decisão. Intime-se e dê-se ciência. Hortolândia, 04 de setembro de 2026. - ADV: GEOVANA DA CRUZ MARQUES (OAB 503038/SP)
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